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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Agravo de Instrumento 0000250-41.2025.4.05.9810

Órgão julgador
1ª Turma Recursal
Julgamento
11/03/2026
Publicação
DJEN 25/03/2026
Número único (CNJ)
0000250-41.2025.4.05.9810
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0000250-41.2025.4.05.9810 AGRAVANTE: PAULO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: WEMERSON SILVEIRA DE ALMEIDA - GO69461 AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO CESGRANRIO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO ORIGINÁRIO QUE NÃO TEM ANDAMENTO PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. INCOMPETÊNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0000250-41.2025.4.05.9810 AGRAVANTE: PAULO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: WEMERSON SILVEIRA DE ALMEIDA - GO69461 AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO CESGRANRIO

Dados do julgamento

Acórdão

9810 AGRAVANTE: PAULO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: WEMERSON SILVEIRA DE ALMEIDA - GO69461 AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO CESGRANRIO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará, por unanimidade, em NEGAR CONHECIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator, que passa a integrar esta decisão.