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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Embargos de Terceiro Cível 0800681-37.2025.4.05.8001

Vara / juízo
8ª Vara Federal AL
Publicação
DJEN 25/03/2026
Número único (CNJ)
0800681-37.2025.4.05.8001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC). Ante o princípio da causalidade, condeno o réu JHONATAN WILKER ANTÔNIO DOS SANTOS ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor da causa, obrigações cujas exigibilidades deverão ficar suspensas em virtude em virtude do pedido de concessão da assistência judiciária. Em caso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos ao E. TRF da 5ª Região, com as homenagens de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal AL EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Nº 0800681-37.2025.4.05.8001 EMBARGANTE: JOAO MATHEUS CAVALCANTE SOUZA ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: GLEYSIANE MARIA FERREIRA DA SILVA SANTOS - AL18830 EMBARGADO: JHONATAN WILKER ANTONIO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) EMBARGADO: WERLEY DIEGO DA SILVA - AL11174 SENTENÇA Trata-se de embargos de terceiro ajuizados por JOÃO MATHEUS CAVALCANTE SOUZA contra JHONATAN WILKER ANTONIO DOS SANTOS e, posteriormente, em emenda, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando, em breve síntese, a revogação ou suspensão dos efeitos da liminar concedida na ação principal (processo nº 080013-21.2025.4.05.8001), o reconhecimento de seu direito à posse e à transferência do imóvel e a condenação dos réus ao pagamento das custas e honorários. Narra a parte autora que (id. 90038514): "O Embargante adquiriu o imóvel situado na Rua Sob Código Municipal 17255, n° 215, Lote 15, Quadra U, Bairro João Paulo II, Arapiraca/AL, matrícula nº 90.673 da Comarca de Arapiraca/AL, diretamente da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por meio de venda direta, conforme proposta aceita em 02/04/2025, com pagamento integral do valor de R$ 115.500,00 realizado no mesmo dia. Após a efetivação da compra, ao tentar tomar posse do imóvel, o Embargante foi surpreendido com a informação de que o bem estava ocupado pelo Embargado, o qual ajuizou a Ação de nº 0800113-21.2025.4.05.8001, pleiteando a anulação da consolidação da propriedade e do leilão, alegando vício na notificação para purgação da mora. Ocorre que a tutela de urgência foi concedida ao Embargado com base na suposta ausência de publicação do edital de intimação em jornal de grande circulação, o que foi o fundamento essencial da decisão liminar que suspendeu os efeitos da consolidação da propriedade e vedou a alienação do imóvel (...). Contudo, o Embargante obteve prova inequívoca de que o edital foi devidamente publicado em jornal de grande circulação, o portal NN1, nos dias 03, 04 e 05 de abril de 2024, em conformidade com o § 4º do art. 26 da Lei 9.514/1997, afastando a alegação de nulidade da consolidação da propriedade em nome da CEF. Desse modo, considerando a obtenção de prova inequívoca de que não houve nulidade na intimação do ex mutuário e a concessão de medida liminar em seu favor que prejudica os direitos do terceiro de boa-fé, ora embargante, faz-se necessária a presente demanda para que sejam cessados os efeitos da tutela supracitada ou sua integral revogação, uma vez que não existe mais o elemento de prova que a embasou e que seja determinado também, a não imposição de nenhum ônus ou gravame no imóvel que constitua óbice a transferência dele para o embargante." Juntou procuração e documentos (id. 90038217, 90038514, 90038066 e outros). O pedido de tutela de urgência foi indeferido (id. 90037705). Regularmente citado, JHONATAN WILKER ANTONIO DOS SANTOS apresentou contestação (id. 90038605), alegando, em resumo, a irregularidade na sua notificação para purgar a mora no procedimento de consolidação da propriedade, o que tornaria nulo o leilão. Sustentou, ainda, que a Caixa Econômica Federal descumpriu uma ordem judicial que suspendia o leilão e que o embargante não agiu com cautela ao adquirir o imóvel, pois poderia ter verificado a existência de disputas judiciais sobre o bem. Houve réplica (id. 90037481). Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a parte autora manifestou-se na própria impugnação (id. 90037481) e o embargado em sua contestação (id. 90038605). Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Conforme dispõe o art. 674 do Código de Processo Civil, os embargos de terceiro constituem o meio processual adequado para que aquele que, não sendo parte no processo, sofra constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo. O § 1º do mesmo artigo legitima a oposição dos embargos tanto pelo terceiro proprietário, inclusive fiduciário, quanto pelo possuidor. O objetivo da demanda é, portanto, desconstituir o ato judicial que afeta indevidamente o patrimônio de quem não integra a relação processual originária, protegendo a posse ou a propriedade do bem. O processo nº 0800113-21.2025.4.05.8001 foi julgado improcedente com base nos seguintes fundamentos: [...] Alega o demandante que em 29/09/2021 firmou com o demandado um contrato de financiamento imobiliário (contrato nº 8.4444.2597452-0), tendo como objeto o imóvel localizado no Loteamento João Lopes, 215, QD U LT 15, João Paulo II, Arapiraca, Alagoas, CEP 57300-000. Após a longa instrução e a juntada de documentos, o procedimento administrativo de alienação extrajudicial foi juntado aos autos e dele consta certidão emitida pelo Cartório do 1º Ofício com o seguinte teor (id. 141373654 - Pág. 26): CERTIFICO e dou fé que nesta data, me dirigi a Rua Sob Código Municipal 17/225, no Loteamento João Lopes, Quadra U, Lote 15, nº 215, Bairro João Paulo II, nesta cidade, onde fiz três visitas ao imóvel e encontrando-o sempre de portas fechadas, não localizando o Sr.(a) JHONATAN WILKER ANTONIO DOS SANTOS, em local ignorado, incerto ou inacessível, sendo assim o notificado(a) não teve conhecimento do inteiro teor do requerimento que lhe foi enviado bem como não teve posse da carta. 1º visita no dia 19-03-2024 às 10h00min. 2º visita no dia 19-03-2024 às 16h34min. 3º visita no dia 20-03-2024 às 08h38min. À vista do ocorrido. Eu, Paulo Cesar da Silva Lima, auxiliar dos serviços registrais a digitei. Arapiraca, 21 de março de 2024. Certifico que, nos termos do parágrafo 1º do art. 160, da lei 6015/73, o teor deste certificado faz parte integrante do registro retro identificado. Consta, ainda, a prévia comunicação endereçada ao autor acerca do leilão realizado, conforme se vê da missiva juntada ao id. 125657229. Embora tenha a decisão liminar deferido o pedido para retirada do imóvel de eventual leilão designado, as provas carreadas aos autos pela parte demandada foram suficientes para modificar o entendimento deste Juízo quanto ao caso posto. Não é demais lembrar que os documentos confeccionados pelas serventias extrajudiciais são dotados de fé pública, de modo que, até prova em contrário, devem ser tidos como expedidos em conformidade com a lei. O afastamento dessa presunção de legitimidade, por sua vez, como não poderia deixar de ser, somente ocorre diante da existência de provas robustas em sentido contrário, o que evidentemente, não ocorreu no caso em apreço. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO da parte autora e extinto o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I do CPC). Por conseguinte, diante da improcedência do pedido na ação principal, houve a perda do objeto da presente demanda, o que impõe a extinção do feito sem resolução do mérito. Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC). Ante o princípio da causalidade, condeno o réu JHONATAN WILKER ANTÔNIO DOS SANTOS ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor da causa, obrigações cujas exigibilidades deverão ficar suspensas em virtude em virtude do pedido de concessão da assistência judiciária. Em caso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos ao E. TRF da 5ª Região, com as homenagens de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Arapiraca-AL, data e hora registradas no sistema. (assinado digitalmente) ADRIANA HORA SOUTINHO DE PAIVA Juíza Federal Substituta em auxílio à 8ª Vara Federal