Ementa
Em face do exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, de acordo com o art. 485, inciso VI do CPC. Não sendo admitido recurso de sentença terminativa, como é o caso da presente, conforme aduz o artigo 5º da Lei 10.259/2001, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0029052-26.2025.4.05.8201 AUTOR: K. V. B. D. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: DIEGO DELLYNE DA COSTA GONCALVES - PB15744 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: CAMILA SIMAO DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda promovida por K. V. B. D. S., neste ato representada por sua genitora, Camila Simão de Sousa, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à obtenção do benefício de prestação continuada (BPC), vinculado à Assistência Social. Alega a autora que requereu ao INSS, em 20/07/2022, a concessão do Benefício Assistencial à Pessoa Portadora de Deficiência, NB 711.820.808-7, o qual foi indeferido pelo seguinte motivo: "Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS" e "Não cumprimento de exigências" (id. 133971059). No entanto, requer a demandante a dispensa da perícia médica e da avaliação social, e que seja utilizada as provas emprestadas constantes no processo n° 0022813-40.2024.4.05.8201, no qual aquelas perícia e avaliação já foram produzidas, narrando ter ocorrido um erro material no momento do protocolo da ação, haja vista a inserção equivocada de número de CPF diverso desta parte autora quando do seu cadastro no sistema, apesar de toda a documentação pessoal anexada à petição inicial está correta e em perfeita conformidade. Esclarece que o equívoco no cadastro do seu CPF foi informado naquele processo (n° 0022813-40.2024.4.05.8201), no qual as pericias médica e social foram favoráveis ao pleito da demandante. Decido. Observa-se que tramita neste JEF o processo n° 0022813-40.2024.4.05.8201, em nome da autora, com relação ao qual foi constatada a litispendência, cuja sentença, após a perícia médica e a avaliação social favoráveis, extinguiu o feito sem resolução do mérito, diante da constatação de que o mesmo pedido teria sido realizado no processo nº 0016744-26.2023.4.05.8201, e que havia sido foi homologado o acordo entre as partes. Por seu turno, consta no processo nº 0016744-26.2023.4.05.8201 a sentença homologatória de acordo, datada de 27/08/2024, com trânsito em julgado em 05/09/2024, cuja autora é Kemilly Vitória da Silva, representada por sua genitora Márcia Rogéria Reges Vieira (a autora desta ação se chama Kemilly Vitória Barbosa de Sousa e está representada por sua genitora, Camila Simão de Sousa). Em que pesem os fatos narrados pela demandante, tenho que o processo n° 0022813-40.2024.4.05.8201, no qual o CPF da autora foi cadastrado de forma errada, encontra-se em trâmite neste Juizado Especial Federal, havendo a autora apresentado recurso inominado narrando o erro no cadastramento de seu CPF e a inexistência de coisa julgada pela ausência de identidade de partes. Porém, este novo processo judicial não é o meio próprio para requerer o benefício assistencial negado na via administrativa, haja vista que, como visto, já tramita um processo com o mesmo pedido e partes, o qual se encontra na Turma Recursal, e onde já foi informado o erro cadastral cometido pelo Advogado da autora. Desta feita, diante da ausência de interesse de agir do(a) demandante nestes autos por inadequação da via eleita, impôe-se a extinção deste processo sem resolução de mérito. DISPOSITIVO Em face do exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, de acordo com o art. 485, inciso VI do CPC. Não sendo admitido recurso de sentença terminativa, como é o caso da presente, conforme aduz o artigo 5º da Lei 10.259/2001, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se. Intimem-se. Campina Grande, data supra. JUIZ FEDERAL ASSINADO ELETRONICAMENTE