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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0021485-44.2025.4.05.8103

Publicação
DJEN 24/03/2026
Número único (CNJ)
0021485-44.2025.4.05.8103
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Defiro o benefício da justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de eventual recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Apresentadas ou decorrido o prazo, remetam-se os autos para a Turma Recursal. Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 31ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0021485-44.2025.4.05.8103 AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO DE PAIVA ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO DE PAIVA - CE29297 REU: FAZENDA NACIONAL SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação judicial movida por FRANCISCO DAS CHAGAS ARAÚJO DE PAIVA em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando o reconhecimento do direito à retificação da declaração anual de ajuste do imposto de renda pessoa física do exercício/ano-calendário 2019/2020, com a consequente revisão ou extinção de lançamento fiscal. Relatado no essencial, passo à fundamentação. II. FUNDAMENTAÇÃO O fato gerador do imposto de renda está disciplinado no art. 43 do Código Tributário Nacional: Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. (...) Da análise do dispositivo legal acima transcrito, observa-se que o Imposto de Renda tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou a combinação de ambos e de proventos de qualquer natureza. Na espécie, o autor alega em síntese que: (a) foi notificado pela Receita Federal do Brasil (processo nº 2020/844808906507298), com exigência de crédito tributário no valor de R$ 31.148,70, referente à Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física - exercício 2020 (ano-calendário 2019), por suposta omissão de rendimentos oriundos de vínculo empregatício e decisão judicial; (b) os valores apurados como omitidos não representaram acréscimo patrimonial efetivo, tampouco ingressaram em sua esfera de disponibilidade econômica; (c) muitos desses valores foram objeto de retenções ou jamais chegaram ao seu conhecimento, sendo declarados por fontes pagadoras de forma unilateral; (d) o autor tentou, sem êxito, corrigir os dados por meio de retificação da DIRPF, sendo impedido pela vedação imposta pela Receita Federal, que bloqueia retificações após o início da fiscalização, mesmo em hipóteses de erro material; (e) agravando a situação, o crédito tributário foi inscrito em dívida ativa, como demonstra o relatório emitido no sistema Regularize da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o que lhe sujeita a uma série de restrições. Assim, o autor busca a reabertura de prazo para a apresentação de declaração retificadora quanto ao imposto de renda pessoa física 2019/2020, para a finalidade última de desconstituir o crédito tributário. Não merece prosperar a pretensão. Inicialmente, importante registrar que o autor não demonstrou ter sido impedido de requerer junto à Receita Federal a retificação das informações fiscais que levaram ao lançamento fiscal. De fato, ainda que eventualmente não tenha tido a faculdade de apresentar a declaração retificadora da DAA 2019/2020 após o recebimento da notificação fiscal, a qual foi emitida em fevereiro/2023 (id. 80177504), tinha o demandante meios de apresentar suas considerações, conforme inclusive a referida notificação lhe comunicou, ao consignar que poderia pagar, requerer o parcelamento do débito, ou apresentar impugnação, dando-lhe orientações de como proceder (fl. 4): Para apresentar impugnação, acesse www.gov.br/receitafederal , MENU > Assuntos > Mais Orientações Tributárias > Declarações e Demonstrativos > Revisão de Declaração (Malha) > Atendimento - Malha Fiscal IRPF , e siga as orientações. Todavia, o autor não apresentou nenhum documento demonstrando que tenha efetivamente buscado impugnar o lançamento fiscal junto à Receita Federal, ou ante qualquer outro órgão da administração pública. Os únicos documentos coligidos pelo demandante para amparar suas alegações são a referida notificação e a tela do sistema Regularize (id. 80177505), a qual demonstra que a inscrição em dívida ativa somente foi efetivada em 19/03/2025. Ou seja, o autor somente foi inscrito passados dois anos de sua notificação, em 02/2023, demonstrando, portanto, comportamento desidioso com a situação. Além disso, o autor não apresentou documentos minimamente capazes de demonstrar a ilegitimidade das informações fiscais que levaram ao lançamento do tributo. Tais informações foram apresentadas no bojo da notificação, mas, ainda assim, o demandante restringiu-se a apresentar alegações genéricas de que se cuidam de informações inverídicas, prestadas de forma unilateral por terceiros e que não representam acréscimo patrimonial. Porém, o lançamento fiscal possui presunção de legitimidade, veracidade e legalidade, o que significa que, diante da inexistência de prova em contrário, o débito constituído pelo fisco está em conformidade com a lei. Dessa forma, impõe-se a improcedência dos pedidos. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Defiro o benefício da justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de eventual recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Apresentadas ou decorrido o prazo, remetam-se os autos para a Turma Recursal. Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se os autos. Publique-se e intimem-se, observadas as disposições da Lei nº 10.259/2001. Sobral/CE, data infra. Juiz(a) Federal