Pular para o conteúdo
Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, Rhc 164.544

Recurso Ordinario em Habeas Corpus

Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
08/08/2023
Publicação
DJe 18/08/2023
Processo no STJ

Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. FRAUDE À LICITAÇÃO. INVESTIGAÇÕES NO ÂMBITO ESTADUAL ARQUIVADA PELO JUÍZO INCOMPETENTE. NOVA INVESTIGAÇÃO NO ÂMBITO FEDERAL. MESMOS FATOS. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. ILEGALIDADE VERIFICADA. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. PRECEDENTES.

1. No caso, ao indeferir o pedido de arquivamento do inquérito policial, o Tribunal consignou que, "restando configurado interesse direto da União Federal (art. 109, IV, da Constituição Federal), a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Federal, enquanto a atribuição investigativa cabe à Polícia Federal.", entendendo também que, "uma vez inequívoca a competência absoluta federal para apurar os fatos narrados, o arquivamento de inquérito policial em sede estadual, incompetente para processamento e julgamento do feito, não pode obstar a condução das investigações em âmbito federal". Todavia, os atos praticados pelo paciente são narrados, em ambos os feitos, de forma bastante semelhante, possibilitando concluir que os fatos que ensejaram o início das investigações pela Polícia Civil são os mesmos que ensejaram a abertura de investigações pela Polícia Federal, não apresentando, assim, fatos novos a ensejar a reabertura das investigações, nos moldes do art. 18 do Código de Processo Penal.

2. Portanto, em que pese a incompetência absoluta, se perante a Justiça estadual já houve o arquivamento do feito pelos fatos investigados, então também na Justiça Federal deve o inquérito ser arquivado, ressalvadas provas novas.

3. Recurso em habeas corpus provido para trancar o Inquérito Policial n. 5013734-28.2020.4.03.6105/SP e todas as medidas determinadas em decorrência desse inquérito.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.