Ementa
Ante o exposto, julgo procedente o pedido e antecipo os efeitos da tutela, determinando ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS que converta o auxílio-doença para aposentadoria por invalidez, com acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), em favor da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação desta decisão de acordo dos seguintes parâmetros: ESPÉCIE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM ACRÉSCIMO DE 25% DIB 16/07/2024 DIP 01/03/2026 DCB - Determino que seja realizada a devida compensação entre os valores apurados e os valores recebidos pelo autor referente ao auxílio-doença. Após o trânsito em julgado e na forma prevista na Resolução CJF n.º 458/2017, a autarquia previdenciária deverá proceder ao pagamento das parcelas referentes ao período entre a DIB e DIP, que deverão ser acrescidas de atualização monetária e de juros de mora pela Contadoria do juízo, consoante o Manual de Cálculos da Justiça Federal. DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. Considerando que a decisão contém os parâmetros de liquidação, resta atendido o disposto no art. 38, § único da Lei n. 9.099/99 (Enunciado n. 32 FONAJEF). Sem custas, nem condenação em honorários. Intimem-se as partes.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 22ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001678-35.2025.4.05.8104 AUTOR: CICERO GOMES TELES CURADOR ADVOGADO do(a) AUTOR: FLAVIO BARBOZA MATOS - CE28410 CURADOR do(a) AUTOR: RAQUEL GOMES DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO a) Mérito Trata-se de pedido de conversão do auxilio-doença para aposentadoria por invalidez com acréscimo de 25%, apresentado em face do INSS no qual a parte autora alega, em síntese, o preenchimento de todos os requisitos para sua manutenção. Inicialmente, vale salientar que, uma vez concedido a aposentadoria, sua manutenção exige apenas a continuação do estado de incapacidade total e definitiva, requisito esse previsto no caput do art. 42 da Lei 8.213/91. Não há que se averiguar carência e qualidade de segurado, eis que o pleito é a continuidade do mesmo benefício anterior, para o qual já foi cumprida a carência, sendo que o trabalhador preserva a condição de segurado enquanto recebe o benefício [art. 15, I, Lei 8.213/91]. No caso dos autos, percebe-se que a parte autora recebe o benefício por incapacidade desde 21/09/2023. A prova da continuidade da incapacidade do indivíduo é eminentemente técnica e depende do concurso de perito, auxiliar do juízo. Feita perícia médica constatou-se que o periciado desde o ano de 13/08/2023 apresenta incapacidade total e definitiva, e ainda afirma que a parte autora depende de acompanhamento permanente de outrem para as atividades diárias (74888653 e 1293201653). Percebe-se, portanto, que a parte autora estava ainda total e definitivamente incapaz para o trabalho quando da perícia administrativa que determinou a cessação do benefício, razão pela qual este deve ser convertido para aposentadoria por invalidez. Além disso, faz jus ao acréscimo de 25% a que se refere o art. 45 da Lei 8.213/91 a desde a DER. b) Tutela antecipada Considerando a natureza alimentar das parcelas deferidas e o reconhecimento do direito em cognição exauriente, restam preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do CPC [probabilidade do direito e perigo de dano], pelo que cumpre deferir a antecipação de tutela. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido e antecipo os efeitos da tutela, determinando ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS que converta o auxílio-doença para aposentadoria por invalidez, com acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), em favor da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação desta decisão de acordo dos seguintes parâmetros: ESPÉCIE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM ACRÉSCIMO DE 25% DIB 16/07/2024 DIP 01/03/2026 DCB - Determino que seja realizada a devida compensação entre os valores apurados e os valores recebidos pelo autor referente ao auxílio-doença. Após o trânsito em julgado e na forma prevista na Resolução CJF n.º 458/2017, a autarquia previdenciária deverá proceder ao pagamento das parcelas referentes ao período entre a DIB e DIP, que deverão ser acrescidas de atualização monetária e de juros de mora pela Contadoria do juízo, consoante o Manual de Cálculos da Justiça Federal. DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. Considerando que a decisão contém os parâmetros de liquidação, resta atendido o disposto no art. 38, § único da Lei n. 9.099/99 (Enunciado n. 32 FONAJEF). Sem custas, nem condenação em honorários. Intimem-se as partes. Nada mais havendo, arquivem-se os autos. Crateús, data da assinatura eletrônica JUIZ FEDERAL 22ª Vara - SJCE