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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0003975-15.2025.4.05.8104

Publicação
DJEN 24/03/2026
Número único (CNJ)
0003975-15.2025.4.05.8104
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo procedente o pedido e defiro a antecipação de tutela para que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS conceda o benefício requerido, no prazo de trinta dias decorridos da intimação desta decisão, de acordo dos seguintes parâmetros: ESPÉCIE LOAS - PESSOA COM DEFICIÊNCIA DIB 19/06/2023 DIP 01/03/2026 DCB - Após o trânsito em julgado da sentença deverá a autarquia previdenciária proceder ao pagamento das parcelas vencidas por meio de RPV/Precatório, com acréscimo de atualização monetária e de juros de mora pela Contadoria do juízo, consoante o Manual de Cálculos da Justiça Federal. CONDENO o INSS ao pagamento das despesas com honorários periciais (art. 12, §1º, Lei 10.259/01). DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. Considerando que a decisão contém os parâmetros de liquidação, resta atendido o disposto no art. 38, § único da Lei n. 9.099/99 (Enunciado n. 32 FONAJEF). Nada mais havendo, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 22ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003975-15.2025.4.05.8104 AUTOR: MARIA VANDA TORRES MARTINS CURADOR ADVOGADO do(a) AUTOR: VINICIUS FERNANDES DE ARAUJO - CE45993 CURADOR do(a) AUTOR: JOSE LOURENCO MARTINS TORRES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO A) Mérito Trata-se de pedido de benefício assistencial à pessoa com deficiência (art. 203, V, CF/88) no qual a parte autora alega o preenchimento dos requisitos para seu deferimento. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (art. 20, caput, Lei 8.742/93). Considera-se deficiência o impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, desde que produzam efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (art. 20, parágrafos 2º e 10, da Lei 8.742/1993). O art. 16, caput, do Decreto 6.214/2007, por sua vez, prevê que a concessão do benefício à pessoa com deficiência ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento, com base nos princípios da Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde - CIF, estabelecida pela Resolução da Organização Mundial da Saúde no 54.21, aprovada pela 54a Assembléia Mundial da Saúde, em 22 de maio de 2001. A constatação da deficiência e do grau de impedimento será realizada por meio de avaliação social e avaliação médica (art. 16, §1º, Decreto 6.214/2007). Ainda de acordo com o regulamento (art. 16, §2º), a primeira considerará os fatores ambientais, sociais e pessoais; a segunda, as deficiências nas funções e nas estruturas do corpo. Ambas considerarão a limitação do desempenho de atividades e a restrição da participação social, segundo suas especificidades. Nesse sentido a Súmula TNU n.º 80: Nos pedidos de benefício de prestação continuada (LOAS), tendo em vista o advento da Lei 12.470/11, para adequada valoração dos fatores ambientais, sociais, econômicos e pessoais que impactam na participação da pessoa com deficiência na sociedade, é necessária a realização de avaliação social por assistente social ou outras providências aptas a revelar a efetiva condição vivida no meio social pelo requerente. O longo prazo há de ser aferido desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação (Súmula TNU n.º 48). Feita a perícia médica, foi constatado um impedimento moderado e de longo prazo, que por si só causa limitação de atividades/restrição social: Neste caso concreto, observam-se sintomas como hipotimia, baixa reciprocidade nas interações sociais e dificuldades adaptativas, indicativos de comprometimento na funcionalidade global, mesmo em um quadro classificado como leve. A resposta terapêutica, embora iniciada, tem se mostrado parcial, com manutenção de sintomas que impactam a rotina e exigem supervisão contínua por terceiros para a organização das atividades diárias. O tratamento está disponível no SUS, mas o controle completo dos sintomas ainda não foi alcançado. O juiz não se vincula à conclusão pericial (art. 479, CPC). Porém, no caso concreto, os laudos apresentam fundamentação adequada. Além disso, as partes não trouxeram aos autos indício capaz de retirar a credibilidade da conclusão. Os quesitos do juízo foram elaborados com base na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde. O método utilizado, não baseados em pontuação, não invalida a prova produzida. A despeito da conclusão da perita social sobre a deficiência, o relato de vizinhos contido no laudo social vai ao encontro do parecer médico, no sentido da existência de prejuízo da participação social decorrente do impedimento de longo prazo: As informações foram confirmadas por vizinhos, que relataram que a requerente é discreta, mantém-se em casa e conta com suporte familiar sempre que precisa. Quanto à miserabilidade, o benefício foi indeferido há menos de dois anos, em 26/02/2024, apenas por ausência de comprovação da deficiência, o que dispensa a verificação específica do preenchimento desse requisito (Tema TNU 187). Portanto, restou comprovado que a parte autora preenche os requisitos da deficiência e da impossibilidade de ter provida sua manutenção, de modo que faz jus ao benefício desde a data do requerimento administrativo. Considerando a natureza alimentar das parcelas deferidas e o reconhecimento do direito em cognição exauriente, restam preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do CPC (probabilidade do direito e perigo de dano), pelo que cumpre deferir a antecipação de tutela. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido e defiro a antecipação de tutela para que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS conceda o benefício requerido, no prazo de trinta dias decorridos da intimação desta decisão, de acordo dos seguintes parâmetros: ESPÉCIE LOAS - PESSOA COM DEFICIÊNCIA DIB 19/06/2023 DIP 01/03/2026 DCB - Após o trânsito em julgado da sentença deverá a autarquia previdenciária proceder ao pagamento das parcelas vencidas por meio de RPV/Precatório, com acréscimo de atualização monetária e de juros de mora pela Contadoria do juízo, consoante o Manual de Cálculos da Justiça Federal. CONDENO o INSS ao pagamento das despesas com honorários periciais (art. 12, §1º, Lei 10.259/01). DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. Considerando que a decisão contém os parâmetros de liquidação, resta atendido o disposto no art. 38, § único da Lei n. 9.099/99 (Enunciado n. 32 FONAJEF). Nada mais havendo, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. Crateús, data da assinatura eletrônica. JUIZ FEDERAL