Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 31ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0017047-72.2025.4.05.8103 AUTOR: SENILMA DO NASCIMENTO DIAS ADVOGADO do(a) AUTOR: LUANA MAGALHAES MOURA - CE26575 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo à fundamentação. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, registre-se que a alteração originariamente provida pela Medida Provisória nº 664/2014 na redação dos arts. 43 e 60 da Lei nº 8.213/91, prevendo que o benefício de auxílio-doença e o de aposentadoria por invalidez só seriam devidos a partir do trigésimo primeiro dia do afastamento da atividade, já que, durante os primeiros trinta dias de afastamento, caberia à empresa pagar ao segurado empregado o salário, não tem aplicação prática. É que, com a conversão da citada medida provisória na Lei nº 13.135/2015, foi mantido o prazo da antiga redação dos citados dispositivos legais, qual seja, 15 (quinze) dias. Ademais, na Lei nº 13.135/2015, há previsão expressa, no art. 5º, no sentido de que os "atos praticados com base em dispositivos da Medida Provisória no 664, de 30 de dezembro de 2014, serão revistos e adaptados ao disposto nesta Lei." Logo, quanto a esse ponto - duração do afastamento do emprego para o fim de concessão de benefício previdenciário por incapacidade - não houve, com a edição da Medida Provisória nº 664/2014 qualquer efeito prático. Desse modo, considerando a Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. Assim, para a concessão do benefício, faz-se necessária a demonstração de incapacidade provisória por mais de 15 dias para o seu trabalho ou para sua atividade habitual, pois o auxílio-doença presume a incapacidade e a suscetibilidade de recuperação. Imprescindível, portanto, a comprovação de incapacidade para o trabalho ou para atividade habitual (Lei nº 8.213/91, arts. 59 e 60). Já a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (Lei nº 8.213/91, art. 42). Exige-se, portanto, a comprovação da incapacidade para o trabalho e a impossibilidade de reabilitação. Em regra, a carência do benefício de auxílio-doença corresponde a 12 (doze) contribuições mensais, nos termos do art. 25, inc. I, da Lei nº 8.213/91, ressalvados os casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou de trabalho, ou também a hipótese de ser o segurado acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social, que independem de carência, consoante o disposto no inciso II do art. 26 da Lei nº 8.213/91. Em se tratando de segurado especial, garante-se a concessão do citado benefício, desde que reste comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao início da incapacidade, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido. Nesse contexto, cabe verificar se o(a) autor(a) preenche os requisitos necessários à fruição da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, quais sejam: a) manutenção da qualidade de segurado; b) carência; e c) invalidez permanente para qualquer atividade laboral (aposentadoria por invalidez) ou provisória e suscetível de recuperação para mesma ou para outra atividade (auxílio-doença). Antes de se examinarem os requisitos atinentes à qualidade de segurado e à carência, será analisada a questão concernente à incapacidade, já que os citados requisitos deverão ser aferidos considerando-se o momento em que surgiu a incapacidade para o trabalho habitual (auxílio-doença) ou para toda e qualquer atividade profissional (aposentadoria por invalidez). Pontue-se, por fim, que, com a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, os benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez passaram a ser denominados, respectivamente, de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente. II.1. Incapacidade laborativa No que concerne ao requisito da incapacidade, observa-se, do laudo médico pericial, que a parte autora não se encontra atualmente incapaz, porém esteve incapacitada no período de 25/07/2024 a 21/10/2024 e de 29/07/2025 a 29/08/2025, em razão de quadro compatível com LESAO DO OMBRO (CID10: M75). A parte autora, por sua vez, manifestou-se em face das conclusões periciais (id. 137561286), requerendo uma nova avaliação pericial, baseando-se em exame de ressonância magnética realizado em 01/10/2025, ou seja, após a perícia (DP: 15/9/2025). No entanto, quando da intimação da perícia, a autora foi cientificada de que deveria apresentar toda a documentação necessária à comprovação do seu estado de saúde naquele momento. Veja que a autora, em nenhum momento, requereu o adiamento da perícia médica judicial para fins de realizar o exame acima mencionado e, assim, ter melhores condições de comprovar suas alegações. De fato, a autora, em 15/9/2025, ou seja, no dia da perícia, limitou-se a apresentar a documentação de solicitação de exames constantes do id. 115946059, sem formular nenhum requerimento. Pondere-se, ainda, que a autora realizou o citado exame na rede privada, de modo que poderia tê-lo realizado em momento anterior à data da perícia. Por tais razões, indefiro a impugnação apresentada. Logo, não havendo incapacidade atual, a parte autora não faz jus à concessão do auxílio por incapacidade temporária até a presente data ou aposentadoria por incapacidade permanente daí decorrentes. Considerando que o perito deixou claro que houve incapacidade pretérita decorrente da enfermidade descrita na inicial é indispensável uma análise mais aprofundada em relação a eventual direito ao recebimento de parcelas retroativas. II.2. Carência e qualidade de segurado É cediço que o período de graça permite que o segurado mantenha essa qualidade pelo período de 12 meses após a cessação de benefício por incapacidade ou das contribuições, podendo ser prorrogado por 24 meses na hipótese em que o segurado já houver pagado mais de 120 contribuições mensais consecutivas sem a perda da qualidade de segurado, podendo, ainda, serem acrescidos mais 12 meses no caso de situação de desemprego involuntário (Decreto nº 3.048/99, art. 13, inc. II, e §§1º e 2º). No caso dos autos, com base no Dossiê Previdenciário verifica-se que a parte autora havia vertido mais de 120 contribuições mensais consecutivas sem a perda da qualidade de segurado, em decorrência do vínculo de emprego com a empresa GREDENE S.A., no período de 05/01/1999 a 07/04/2021. No entanto, mesmo que houvesse a prorrogação do período de graça, por 36 meses, em razão do alegado desemprego involuntário, ou seja, até 15/06/2024, a parte autora não detinha mais a qualidade de segurada na data do primeiro período de incapacidade pretérita (DII:25/07/2024), não fazendo jus, portanto, ao recebimento dos valores retroativos do benefício de auxílio por incapacidade temporária daí decorrente. II.3. Tutela de urgência Uma vez não demonstrado o direito alegado, não há como se acolher o pedido de tutela de urgência, por não estarem presentes os requisitos impostos pelo art. 300, caput, do CPC. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sem custas. Sem honorários. Sem reexame necessário. Defiro o benefício da justiça gratuita. Indefiro o pedido de tutela de urgência. Interposto recurso voluntário, intime-se a outra parte para contrarrazões. Apresentadas ou certificado o decurso do prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sobral/CE, data infra. Juiz(a) Federal