Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0017969-07.2025.4.05.8300 AUTOR: DINAIR CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDO HENRIQUE VALENCA BOUDOUX - PE28791 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Vistos, etc. 1. Trata-se de demanda que visa à indenização por danos morais em virtude de atos comissivos estatais decorrentes de processo penal com sentença penal de absolvição transitada em julgado. . Decido. 2. Mérito A demandante sustentou que respondeu a processo criminal que tramitou perante a Justiça Federal (Processo n. 0017678-42.2004.4.05.8300) referente ao crime previsto no art. 334, §1º, alínea d, do Código Penal (descaminho ou contrabando). Argumentou que foi decretada sua prisão, na condição de foragida, vindo a ser detida em 17.09.2011, embora a prisão já estivesse revogada desde 2007. Apontou, ainda, que sofreu constrangimento ao tentar sair do território nacional, sendo impedida de embarcar para os Estados Unidos em razão de ainda constar restrição nos sistemas informatizados da Polícia Federal. Afirmou que tais situações caracterizam dano moral, passível de indenização, razão pela qual requereu a condenação da demandada a indenizá-la em R$ 50.000,00 (Cinquenta mil reais). Pois bem. De início cumpre distinguir as duas situações de fato acima narradas. No que se refere à prisão ocorrida em 17.09.2011, forçoso é pronunciar a prescrição da pretensão indenizatória, a luz do disposto no art. 1º do Decreto n. 20.910/32, tendo em conta o decurso de mais de cinco anos entre o fato e o ajuizamento da demanda. Assim, pronuncio a prescrição da pretensão indenizatória, no que se refere à prisão ocorrida em 17.09.2011 No que se refere ao impedimento ao embarque, é fato incontroverso. De efeito, a parte autora requereu ao juízo da 4 Vara da Seção Judiciária de Pernambuco, salvo-conduto para embarque, pedido deferido judicialmente e assim resumido (Id 71848693): "Da análise dos autos, bem como da última decisão proferida, verifica-se que DINAIR CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE foi presa no dia 17/09/2011 pela Polícia Civil da 17ª DPPLAM/PEIXINHOS, em cumprimento ao Mandado de Prisão nº MPR.00004.0000062-7/2007, expedido por este Juízo no ano de 2007. No entanto, a ordem de prisão já havia sido revogada por este Juízo desde 27/02/2008 (fl. 320), em razão do pedido apresentado à época pela defesa. Durante toda a instrução processual, não houve mudança quanto à liberdade da requerente que, por fim, foi absolvida das acusações a ela imputadas (fls. 473/481). Assim, em razão da prisão indevida da requerente, decorrente de mandado de prisão cuja ordem já havia sido revogada, foi determinada a expedição do alvará de soltura e de ofícios aos devidos Institutos de Identificação (PE, BA, SP e MG). No entanto, embora tenha sido lavrado o alvará de soltura (fl. 582) e expedidos os ofícios aos institutos (fls. 585/589), ainda pende, contra a requerente, nos registros da Polícia Federal, a proibição de se ausentar do país decorrente do mandado de prisão expedido por este Juízo. Note-se, neste ponto, que a requerente tentou embarcar de volta para os Estados Unidos, país onde reside e trabalha, e foi impedida pela Polícia Federal no Aeroporto Internacional dos Guararapes. Assim, em razão da próxima data da viagem (09/08/2023 - id. 4058300.27737512), requereu providências deste Juízo para evitar novos constrangimentos. Embora não haja demonstração, nos autos, da compra da passagem para o dia 09/08/2023, entendo que é descabido que conste nos registros da Polícia Federal qualquer óbice que impeça a requerente de viajar para o exterior, decorrente do presente feito. Portanto, sem maiores digressões, porque desnecessárias, uma vez que a requerente foi absolvida e que a sentença absolutória transitou em julgado, faz-se imperiosa a presente decisão para autorizar que a requerente viaje para o exterior, uma vez que não existe mandado de prisão em vigor, em desfavor de DINAIR CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE, expedido por este Juízo. 2. Assim, comunique-se à Polícia Federal que não há impedimento da requerente DINAIR CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE de ausentar-se do país, DECORRENTE DESTE PROCESSO, pelo que determino que ela seja liberada para viajar, salvo se pendente outra decisão, de outro Juízo, que a impeça. Para tanto, AUTORIZO que a requerente, ou seu procurador, apresentem esta decisão diretamente à Polícia Federal no Aeroporto Internacional dos Guararapes, advertindo-lhes de que deverão comparecer munidos da presente decisão, com antecedência suficiente, em relação ao horário do voo, para que a Polícia Federal possa cumprir as exigências e adotar as cautelas de praxe pertinentes à situação." A situação fática acima indicada no ato judicial não foi objeto de impugnação pela demandada. De início cumpre destacar que a hipótese dos autos não se cuida de "erro judiciário". Sabe-se que o Supremo Tribunal Federal se consolidou no sentido de que, salvo nos casos previstos no art. 5º, LXXV, da Magna Carta, erro judiciário e prisão além do tempo fixado na sentença, e daqueles expressamente previstos em lei, a responsabilidade objetiva do Estado não se aplica aos atos jurisdicionais." (STF - AgR RE: 765139 RN - RIO GRANDE DO NORTE, Relator.: Min . ROSA WEBER, Data de Julgamento: 10/11/2017, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-263 21-11-2017). No entanto, a hipótese em comento, conforme narrativa dos fatos contida na própria decisão judicial, evidencia que o equívoco decorreu de conduta da Polícia Federal, ao não efetuar a baixa da restrição de viagem nos seus sistemas informatizados próprios. A determinação de prisão já havia sido revogada há mais de dez anos bem como a absolvição da demandante com trânsito em julgado (Id 71848694), de sorte que o impedimento ao embarque não decorreu de decisão judicial em si, mas de equívoco administrativo na baixa do registro no sistema de controle de saída do território nacional, operado pela Polícia Federal. Portanto, a responsabilidade civil se conforma perfeitamente ao disposto no art. 37, §6º da CF/88. No citado dispositivo, percebe-se ter se filiado o constituinte brasileiro ao sistema de responsabilidade objetiva extracontratual, na qual o Estado responde por ato de seus agentes que, atuando em seu nome, causem danos a terceiros. O fundamento dessa responsabilidade assenta-se na chamada "teoria do risco administrativo", que "importa atribuir ao Estado a responsabilidade pelo risco criado pela sua atividade administrativa. Esta teoria, como se vê, surge como expressão concreta do princípio da igualdade dos indivíduos diante dos encargos públicos. É a forma democrática de repartir os ônus e encargos sociais por todos aqueles que são beneficiados pela atividade da Administração Pública. Toda lesão sofrida pelo particular deve ser ressarcida, independentemente de culpa do agente público que a causou. O que se tem de verificar é, apenas, a relação de causalidade entre a ação administrativa e o dano sofrido pelo administrado ." Em determinados casos, há a ocorrência das chamadas "concausas". Nessas hipóteses, o nexo causal envolve tanto a conduta da Administração como a conduta de um terceiro, ou da própria vítima ou, ainda, caso fortuito, o que não afasta a responsabilidade estatal, mas apenas atenuação do valor indenizatório, fixado na proporção da participação do Estado para o resultado. Somente quando a atuação do terceiro, da vítima ou do caso fortuito seja capaz de romper o nexo causal entre a conduta do agente do Poder Público, estará afastada a sua responsabilidade. Para a caracterização da responsabilidade objetiva do Estado, tem-se, portanto, como necessários: a) a ocorrência de uma conduta comissiva da Administração, isto é, um agir, uma atuação positiva; b) um dano, contra pessoa física ou jurídica, admitida a aplicação da teoria do dano causado pelo Estado ao seu próprio servidor; c) nexo causal entre o agir da Administração e o dano causado, e não haja a ocorrência de causa excludente do nexo causal ,v.g., culpa exclusiva da vítima. Recorde-se, neste aspecto, que o ônus da impugnação específica dos fatos só não se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público, como exceção prevista no parágrafo único do art. 341 do CPC, ou seja, mesmo os entes públicos quando demandados em juízo têm o encargo de oferecer impugnação específica aos fatos, de maneira que as defesas genéricas ou omissas quanto aos pontos de fato importam em presunção de que esses ocorreram como relatados na petição inicial. É necessário fixar também esse ponto: a situação jurídica do contumaz (rectius: quem não comparece para se defender) não se confunde com o descumprimento do ônus da impugnação específica, o qual recebe tratamento legal diferente, havendo sério desvio metodológico em se confundir a revelia com a ideia de eventualidade que advém do encargo de se contrapor detalhadamente aos argumentos de fato da parte adversa. Daí, portanto, a ilação necessária, por força da ausência de impugnação específica na contestação, de que os fatos transcorreram exatamente como narrados na decisão acima mencionada, ou seja, impedimento ao embarque em voo internacional decorrente de restrição no sistema policial de entrada e saída do País. Tendo em conta que a demandada não contestou os pedidos, a dinâmica dos fatos e o nexo de causalidade restam demonstrados, inexistindo elementos que permitam inferir a culpa exclusiva ou concorrente da vítima. Logo, se mostram presentes os pressupostos necessários à configuração da responsabilidade civil objetiva do Estado, a saber: i. a ação estatal, caracterizada pela conduta impeditiva ao embarque da demandante, por intermédio do seu agente policial; ii. A perda do voo motivada pela restrição de embarque; iii. e, o nexo de causalidade entre o fato estatal e o dano, isto é, se o agente público houvesse atuado com prudência, não se verificaria o impedimento. Deste modo, constitui-se, plenamente, o dever jurídico da demandada em indenizar a demandante, conforme as previsões do art. 37, § 6º, da CR, c./c. os arts. 186 e 927 do Código Civil. O art. 5º, inc. X, da Constituição da República, assegura o direito à honra e à reputação, ao passo que, no plano infraconstitucional, o art. 186 do Código Civil (2002) estabelece o dever de indenizar quando, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, alguém viola direito ou causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral. Em outras palavras, dispõe de direito à indenização por dano moral toda pessoa cuja esfera individual, embora de caráter ideal ou exclusivamente imaterial, é afetada por fato contrário ao direito. É intuitivo que o impedimento de embarque em voo internacional motivado por restrição de saída do país decorrente de comando judicial penal revogado com sentença penal de absolvição transitada em julgado há mais de dez anos, acarreta constrangimento ilegal. A propósito, em caso análogo: "APELAÇÃO CÍVEL - 5026836-06.2018.4.03.6100Requerente:SIDY COULIBALY e outrosRequerido:UNIÃO FEDERAL e outros Direito Administrativo e Internacional. Apelação cível. Emissão equivocada de visto pela Embaixada do Brasil. Impedimento para ingressar no território nacional. Danos material e moral. Responsabilidade objetiva da União. I. Caso em exame 1. Narram os autores que são irmãos, nascidos na República de Mali. Como um dos autores já estava no território nacional na condição de refugiado e o outro autor dependia economicamente dele, objetivaram a reunião familiar, de modo que para tanto solicitaram a concessão de visto junto a Embaixada do Brasil em Mali. A embaixada cometeu alguns equívocos na concessão do visto, de modo que o irmão que estava em Mali somente logrou êxito em ingressar no Brasil na terceira tentativa. Requerem a condenação por danos materiais e morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os entraves ocorridos no ingresso do autor no território nacional decorrente dos equívocos na emissão dos vistos pela Embaixada do Brasil em Mali é causa para a condenação em danos materiais e morais, sendo que, em caso positivo, deverá ser analisada a fixação da condenação por danos morais. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade civil por danos materiais e morais está prevista nos artigos 186 e 927 Código Civil. 4. Para tanto, há necessidade da presença de quatro elementos: o ato ilícito (comissivo ou omissivo), a prova da culpa ou dolo do agente, o dano e o nexo de causalidade entre eles. 5. A indenização por danos morais tem supedâneo normativo na Constituição da República, que estabelece o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III), e assegura a proteção a qualquer violação ou ofensa a bens de ordem moral, intelectual ou psíquico, que integram os direitos da personalidade (artigo 5º, V e X). 6. A reparação pressupõe a ocorrência de consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade. Para tanto, prescreve o Código Civil a necessidade da presença de três elementos: ação ou omissão, culpa ou dolo, e o liame de causalidade entre eles, nos termos dos artigos 186 e 927. 7. Mero dissabor, aborrecimento ou irritação não se adequam à indenização por dano moral, já que fazem parte do cotidiano, não sendo intensas ou duradoras, capaz de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. 8. O Brasil adota a Teoria do Risco Administrativo prevista no artigo 37, § 6º, da CR, consagrando a regra geral da responsabilidade objetiva, que prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando que se demonstre o nexo causal entre o ato lesivo e o dano. 9. Compete à Polícia Federal a função de fiscalização marítima, aeroportuária e de fronteira, podendo impedir o ingresso do estrangeiro no país caso o documento de viagem esteja com indício de falsificação (artigos 38 e 45, V, "c", da Lei de Migração), razão pela qual não é a responsável pelos danos apontados pelos autores. 10. Noutro giro, não há dúvidas que os vistos foram requeridos junto a Embaixada do Brasil em Mali, representante oficial do governo brasileiro naquele país, portanto órgão pertencente a União. 11. Os vistos foram confeccionados de forma equivocada, a ponto de não serem aceitos pela autoridade migratória, configurando o nexo de causalidade entre a conduta da União e os danos materiais e morais apontados, considerando-se que a frustração e a angustia experimentadas pelos autores ultrapassam o mero dissabor. 12. Evidenciado o nexo de causalidade entre as condutas da União e os danos causados, está configurada a responsabilidade civil do Estado e o dever de indenizar os autores pelos prejuízos causados. (...) 14. Tomando por base as circunstâncias dos fatos, o grau de culpa do agente e as condições socioeconômica das partes, mostra-se razoável a condenação por danos morais fixada na r. sentença, qual seja R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e R$ 20.000,00(vinte mil reais). IV. Dispositivo. Recursos não providos. _________ Dispositivos relevantes citados: artigo 5º, V e X, e 37, § 6º da CR; artigos 186 e 297 do Código Civil, artigo 2º da Lei n. 9.474/1997 e artigos 38 e 45, V, "c", da Lei de Migração Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002529-51.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 19/10/2020, Intimação via sistema DATA: 23/10/2020 (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv Relator(a) Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON Origem TRF - TERCEIRA REGIÃO Órgão julgador 4ª Turma Data 09/09/2025 Data da publicação 12/09/2025 Fonte da publicação DJEN DATA: 12/09/2025 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO). Estabelecido o dever de indenizar, cumpre, pois, fixar o montante devido. Embora não se possa estabelecer uma correlação entre o valor da indenização e o patrimônio moral afetado pela conduta danosa, o montante indenizatório deve ser suficiente para minimizar os efeitos do ato ilícito e, ao mesmo tempo, proporcional, para evitar a repetição de novas condutas assim como enriquecimento sem causa e a indústria do dano moral. Por outro lado, a autora não indicou outro contratempo além da perda da viagem em si (Frustração de negócio jurídico, perda de data festiva, etc). Com base nos critérios acima indicados, e tendo em conta que houve ressarcimento administrativo, ainda que não integral, fixo o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos morais. Portanto, a procedência, em parte, dos pedidos, é medida que se impõe. Julgo procedentes, em parte, os pedidos (art. 487, inc. I, do CPC), de modo que condeno a demandada a pagar ao demandante a indenização por dano moral no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), atualizada pela correção monetária e composta com juros de mora a partir desta data; A atualização do débito e a incidência de juros observarão os seguintes critérios, em combinação com os termos iniciais, índices e percentuais previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal: a) até 08/12/2021 os créditos serão corrigidos com observância do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e incidirão juros de mora equivalentes aos índices aplicáveis à caderneta de poupança, desde a citação (Tema nº 905 do STJ); b) a partir de 09/12/2021 os créditos serão atualizados exclusivamente pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente (EC nº 109/2021). Interposto(s) recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente, intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s), em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal. Defiro a gratuidade judiciária (Art. 98, CPC). Sem custas e honorários advocatícios nesta fase do procedimento (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Intimem-se. Recife, data da assinatura eletrônica JUIZ FEDERAL