Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DOS PRAZOS. COVID-19. ATO DE TRIBUNAL LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não há ofensa ao princípio da colegialidade, uma vez que o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça admite, em seu art. 255, § 4º, I, que o Ministro relator decida, monocraticamente, para não conhecer de recurso especial inadmissível - como na hipótese em análise, por se tratar de irresignação intempestiva -, sem embargo de que o tema decidido monocraticamente sempre seja levado ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental.
2. A suspensão dos prazos processuais por ato de Tribunal estadual em decorrência da pandemia da Covid-19 deve ser comprovada no momento da interposição do recurso, o que não ocorreu na hipótese.
3. Agravo regimental não provido.