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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento Comum Cível 0005099-72.2026.4.05.8500

Vara / juízo
3ª Vara Federal SE
Publicação
DJEN 24/03/2026
Número único (CNJ)
0005099-72.2026.4.05.8500
Inteiro teor

Ementa

POSTO ISSO, homologo, por sentença, o pedido de desistência, declarando extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Arquivem-se os autos, com Baixa na Distribuição, face à inexistência de interesse recursal.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0005099-72.2026.4.05.8500 AUTOR: JOSE ERIVALDO DO CARMO ADVOGADO do(a) AUTOR: JUAREZ CONRADO DANTAS JUNIOR - SE4750 REU: PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - 5 REGIAO SENTENÇA Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível, promovida por JOSÉ ERIVALDO DO CARMO em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) para restituição de valores de Imposto de Renda, id. 149748388. Logo após a Distribuição do feito a este Juízo, o autor acostou petição (id. 149748435) requerendo a desistência do processo, informando que houve equívoco no ajuizamento, quando o mesmo deveria ser inserido como dependência, em processo do Juizado Especial Federal. É o relatório. Decido. POSTO ISSO, homologo, por sentença, o pedido de desistência, declarando extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Arquivem-se os autos, com Baixa na Distribuição, face à inexistência de interesse recursal. P.R.I. JUIZ EDMILSON DA SILVA PIMENTA