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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Cumprimento de Sentença 0001992-04.2013.4.05.8200

Vara / juízo
2ª Vara Federal PB
Publicação
DJEN 24/03/2026
Número único (CNJ)
0001992-04.2013.4.05.8200
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA a presente fase de Cumprimento de Sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação integral da obrigação pela parte executada. Não há condenação em custas ou honorários advocatícios nesta fase processual, tendo em vista o pagamento voluntário do débito e a ausência de impugnação. Após o trânsito em julgado desta sentença, proceda a Secretaria às anotações necessárias e, em seguida, arquivem-se os autos com baixa definitiva.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0001992-04.2013.4.05.8200 REQUERENTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA REQUERIDO: SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUICOES DE ENSINO SUPERIOR, POR SUA SECAO SINDICAL NA CIDADE DE JOAO PESSOA - ADUFPB/SSIND, ADERSON DE FIGUEIREDO DINIZ, ANA CLARA PEREIRA COELHO, ANTONIO BATISTA GUEDES, CARLOS ANTONIO GOMES DA SILVA, EDIVALDO ALVES DA SILVA, FRANCISCO RODRIGUES DE SOUSA FILHO, GILBERTO PEREIRA NUNES, INALDO FELIX DO NASCIMENTO I, JOSE OSVALDO BARRETO ROCHA BRAGA, LUIS MARTINHO FERREIRA MAIA ADVOGADO do(a) REQUERIDO: PAULO GUEDES PEREIRA - PB6857 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: MUCIO SATYRO FILHO - PB10238 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA LEITE - PB11806 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: SABRINA PEREIRA MENDES - PB13251 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença iniciada pela UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA (UFPB) em desfavor do SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR - SEÇÃO SINDICAL ADUFPB (ANDES/ADUFPB) e outros, visando à cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em decisão transitada em julgado. Na ocasião, apresentou memória de cálculo detalhada (ID 94758919), na qual apurou o montante devido, atualizado até julho de 2025, referente aos honorários advocatícios e suas majorações recursais. A parte executada foi devidamente intimada para realizar o pagamento voluntário do débito no prazo legal, conforme determinado pelo ato ordinatório de ID 94758175, datado de 22 de julho de 2025, sob pena de incidência das sanções previstas no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. Posteriormente, em 27 de agosto de 2025, a parte executada, por meio da petição registrada sob o ID 100657537, comunicou a este Juízo a realização do pagamento voluntário e integral da condenação. Para comprovar sua alegação, juntou dois comprovantes de pagamento de Guia de Recolhimento da União (GRU), identificados pelos IDs 100657538 e 100657539. O primeiro, datado de 26 de agosto de 2025, no valor de R$ 2.808,18, e o segundo, de 27 de agosto de 2025, no valor de R$ 932,99, que, somados, totalizam exatamente o valor executado de R$ 3.741,17. Diante da informação do pagamento, este Juízo expediu a intimação de ID 128708843, em 05 de novembro de 2025, determinando que a exequente, UFPB, se manifestasse no prazo de 15 (quinze) dias sobre a quitação do débito, informando se o valor depositado era suficiente para a satisfação integral da obrigação e se restava alguma pendência a ser cumprida. Transcorrido o prazo assinalado, a parte exequente não apresentou qualquer manifestação contrária à quitação, tampouco apontou a existência de saldo remanescente ou de qualquer outra obrigação pendente de cumprimento. Os autos vieram, então, conclusos para decisão. É o relatório do necessário. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O objeto da presente análise judicial consiste em verificar se a obrigação que deu causa a esta fase de cumprimento de sentença foi devidamente satisfeita, a fim de se declarar a sua extinção. O Código de Processo Civil, em seu artigo 924, estabelece as hipóteses de extinção da execução, e, dentre elas, a mais comum e desejável é a prevista em seu inciso II: a satisfação da obrigação. O texto legal é claro ao dispor: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; No caso concreto, a parte exequente, UFPB, iniciou o procedimento executivo pleiteando o pagamento da quantia certa de R$ 3.741,17, conforme demonstrado de forma inequívoca pela petição inicial desta fase (ID 94758967) e pela correspondente planilha de cálculo (ID 94758919). Os comprovantes de pagamento (IDs 100657538 e 100657539) dão conta de que o valor total de R$ 3.741,17 foi recolhido em favor da União. Portanto, estando devidamente comprovado nos autos o pagamento integral do valor executado, e diante da ausência de qualquer objeção por parte da exequente, a extinção do processo é a medida que se impõe, nos termos do já mencionado artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA a presente fase de Cumprimento de Sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação integral da obrigação pela parte executada. Não há condenação em custas ou honorários advocatícios nesta fase processual, tendo em vista o pagamento voluntário do débito e a ausência de impugnação. Após o trânsito em julgado desta sentença, proceda a Secretaria às anotações necessárias e, em seguida, arquivem-se os autos com baixa definitiva. Intimem-se. João Pessoa, data da validação eletrônica. BRUNO TEIXEIRA DE PAIVA Juiz Federal da 2ª Vara