Ementa
da regulamentação supra, a desistência somente produz efeitos depois de homologada por sentença (Art. 200, PU do CPC-15). A desistência da ação pode ser unilateral ou bilateral, a depender do momento processual. Será unilateral quando requerida antes do oferecimento de resposta pelo réu. Será bilateral e, portanto, dependerá da concordância do demandado, sempre que requerida após a apresentação de defesa. Considerando que o requerimento foi apresentado antes do oferecimento da contestação ou antes de citação, é caso de homologação unilateral, independente de manifestação do réu. Dispositivo: homologo o requerimento de desistência para que surtam todos os seus efeitos legais e jurídicos, extinguindo o processo sem resolução de mérito (art. 485, VIII, do CPC-15). Defiro o benefício da justiça gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios. Providências a Secretária: 1. Como o requerimento de desistiu partiu do próprio autor, não pode posterior recorrer por se enquadrar na aquiescência tácita [Art.1.000 do CPC-159 ], fato extintivo do poder de recorrer. Intimação de 1 (um) dias tão-somente para fins de ciência. 2. Se não houve a citação do réu e após a intimação do autor para fins de ciência, certifique-se o trânsito em julgado e providencie a Secretaria a baixa eletrônica dos presentes autos. 3. Se houve a citação do réu e o feito se encontra na fase de resposta, intimar o réu no prazo legal e, decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e providencie a Secretaria a baixa eletrônica dos presentes autos. Publicação e registro automáticos. Intimem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004729-21.2025.4.05.8503 AUTOR: ALVARO ALEXANDRE SANTOS OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: BEATRIZ SOARES SILVA - SE15627 ADVOGADO do(a) AUTOR: CARINE SANTOS FERREIRA - SE16245 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo "C" Trata-se de ação cível ajuizada pela parte autora acima qualificada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Antes da citação do réu, a parte autora requereu a desistência da ação, conforme petição de Id.133633903. É o relatório. Passo a decidir. Com efeito, o CPC-15 regulamentou a desistência nos seguintes termos: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial. Nos termos da regulamentação supra, a desistência somente produz efeitos depois de homologada por sentença (Art. 200, PU do CPC-15). A desistência da ação pode ser unilateral ou bilateral, a depender do momento processual. Será unilateral quando requerida antes do oferecimento de resposta pelo réu. Será bilateral e, portanto, dependerá da concordância do demandado, sempre que requerida após a apresentação de defesa. Considerando que o requerimento foi apresentado antes do oferecimento da contestação ou antes de citação, é caso de homologação unilateral, independente de manifestação do réu. Dispositivo: homologo o requerimento de desistência para que surtam todos os seus efeitos legais e jurídicos, extinguindo o processo sem resolução de mérito (art. 485, VIII, do CPC-15). Defiro o benefício da justiça gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios. Providências a Secretária: 1. Como o requerimento de desistiu partiu do próprio autor, não pode posterior recorrer por se enquadrar na aquiescência tácita [Art.1.000 do CPC-159 ], fato extintivo do poder de recorrer. Intimação de 1 (um) dias tão-somente para fins de ciência. 2. Se não houve a citação do réu e após a intimação do autor para fins de ciência, certifique-se o trânsito em julgado e providencie a Secretaria a baixa eletrônica dos presentes autos. 3. Se houve a citação do réu e o feito se encontra na fase de resposta, intimar o réu no prazo legal e, decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e providencie a Secretaria a baixa eletrônica dos presentes autos. Publicação e registro automáticos. Intimem-se. Lagarto/SE, datado eletronicamente conforme assinatura digital.