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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0011212-76.2025.4.05.8500

Vara / juízo
5ª Vara Federal SE
Publicação
DJEN 24/03/2026
Número único (CNJ)
0011212-76.2025.4.05.8500
Inteiro teor

Ementa

Por todo o exposto: 5.1.1. ACOLHO a objeção de prescrição quinquenal erigida pela parte acionada. 5.1.2. EXTINGO o feito, com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), para JULGAR PROCEDENTE o pedido, para CONDENAR a demandada a/ao: 5.1.2.1. IMPLEMENTAR o pagamento da GQ (gratificação de qualificação) e a GDIBGE (Gratificação de Desempenho de Atividade em Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infraestrutura de Informações Geográficas e Estatísticas), por ele(a) percebidas, no mesmo percentual pago aos servidores aposentados de forma integral. 5.1.2.2. PAGAMENTO das diferenças financeiras daí decorrentes, com observância dos parâmetros de cálculo acima estabelecidos, observando-se ainda a prescrição quinquenal. 5.1.2.3. Em face dos valores percebidos mensalmente, indefiro o benefício da justiça gratuita. 5.2. Sem custas e sem honorários advocatícios em primeiro grau, por força do disposto nos artigos 1º, da Lei nº 10.259/01, e 55, da Lei nº 9.099/95. 5.3. Registre-se e Intimem-se, observadas as disposições da Lei n.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0011212-76.2025.4.05.8500 AUTOR: SONIA MARIA SILVA DE MENEZES ADVOGADO do(a) AUTOR: RAUL GONCALVES CUNHA - RS46647 REU: FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA IBGE SENTENÇA 01. RELATÓRIO. Dispensado o relatório, conforme autorização do art. 38, da Lei 9.099/1995, cuja incidência foi recepcionada pelo art. 1º, da Lei nº 10.259/2001. 02. FUNDAMENTAÇÃO. O(A) autor(a), servidor(a) público(a) detentor(a) de aposentadoria proporcional, em cujos proventos está inserida a GQ (gratificação de qualificação) e a GDIBGE (Gratificação de Desempenho de Atividade em Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infraestrutura de Informações Geográficas e Estatísticas), pagas com observância da proporcionalidade da aposentadoria em usufruto, ajuíza esta ação especial cível com objetivo de perceber a GQ e a GDIBGE, sem incidência do redutor atinente à proporcionalidade da sua aposentadoria. Em peça de defesa, o(a) demandado(a), não suscitando preliminares, erige a objeção de prescrição e rechaça a pretensão autoral. Acolho a objeção de prescrição, para declarar que se encontram prescritas as parcelas vencidas antes do quinquênio antecedente à propositura desta demanda. Acerca do direito do servidor, detentor de aposentadoria proporcional, perceber gratificação de desempenho no mesmo percentual que os servidores aposentados com proventos integrais, posicionou-se a TNU: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. GRATIFICAÇÃO INTEGRAL. INCIDENTE AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO COM DETERMINAÇÃO DE RESTABELECIMENTO DO ACÓRDÃO ANTERIORMENTE PROFERIDO. FIXAÇÃO DA TESE SEGUNDO A QUAL: "É DEVIDA AOS APOSENTADOS COM PROVENTOS PROPORCIONAIS A GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO COM O MESMO PERCENTUAL PERCEBIDO PELOS TITULARES DE APOSENTADORIA INTEGRAL". (TNU, PEDILEF nº 5001572-81.2011.4.04.7109, rel. Juíza Federal Isadora Segalla Afanasieff, publicado em 30/06/2020). No mesmo sentido, posicionou-se o STJ: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO COM O MESMO PERCENTUAL PERCEBIDO PELOS SERVIDORES APOSENTADOS COM APOSENTADORIA INTEGRAL. APLICAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte segundo o qual, diante da inexistência de previsão legal em sentido contrário, é devida aos aposentados com proventos proporcionais a gratificação de desempenho com o mesmo percentual percebido pelos titulares de aposentadoria integral. III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (STJ, Agravo Interno em Recurso Especial nº 1819581, 1ª Turma, rel. Min. Regina Helena, DJE:30/10/2019). Ante tais considerações, é de ser acolhida a pretensão da parte demandante, condenando-se a parte acionada a implementar o pagamento da GQ (gratificação de qualificação) e da GDIBGE (Gratificação de Desempenho de Atividade em Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infraestrutura de Informações Geográficas e Estatísticas), por ele(a) percebidas, no mesmo percentual pago aos servidores aposentados de forma integral, bem como ao pagamento das diferenças financeiras daí decorrentes. 03. Dos Cálculos - Correção monetária e juros - A atualização monetária e os juros deverão observar os parâmetros definidos pelo STF (RE 870.947, Tema 810), STJ (Tema 905), TNU e o Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicando-se conforme a natureza da condenação. Até 08/12/2021: 1.1 Para condenações previdenciárias: correção monetária pelo INPC (a partir da Lei nº 11.430/2006) e juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, redação da Lei nº 11.960/2009). 1.2 Para condenações administrativas em geral: correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança (após Lei nº 11.960/2009). 1.3 Para condenações tributárias: observam-se os mesmos índices aplicáveis à cobrança de tributo pago em atraso, sendo legítima a utilização da taxa SELIC, vedada a cumulação com outros índices. A partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021): 2.1 Aplicação exclusiva da Taxa SELIC, que já engloba correção monetária e juros de mora, vedada a cumulação com quaisquer outros índices. 04. Liquidez da sentença e realização dos cálculos após o trânsito em julgado Considera-se líquida a sentença que fixa parâmetros objetivos para apuração do valor devido, permitindo liquidação por simples cálculo aritmético (Enunciado 32 do FONAJEF). Os cálculos deverão ser realizados após o trânsito em julgado, em observância ao princípio da economicidade, evitando-se a repetição de atualizações desnecessárias em caso de interposição de recurso. 05. DISPOSITIVO. 5.1. Por todo o exposto: 5.1.1. ACOLHO a objeção de prescrição quinquenal erigida pela parte acionada. 5.1.2. EXTINGO o feito, com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), para JULGAR PROCEDENTE o pedido, para CONDENAR a demandada a/ao: 5.1.2.1. IMPLEMENTAR o pagamento da GQ (gratificação de qualificação) e a GDIBGE (Gratificação de Desempenho de Atividade em Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infraestrutura de Informações Geográficas e Estatísticas), por ele(a) percebidas, no mesmo percentual pago aos servidores aposentados de forma integral. 5.1.2.2. PAGAMENTO das diferenças financeiras daí decorrentes, com observância dos parâmetros de cálculo acima estabelecidos, observando-se ainda a prescrição quinquenal. 5.1.2.3. Em face dos valores percebidos mensalmente, indefiro o benefício da justiça gratuita. 5.2. Sem custas e sem honorários advocatícios em primeiro grau, por força do disposto nos artigos 1º, da Lei nº 10.259/01, e 55, da Lei nº 9.099/95. 5.3. Registre-se e Intimem-se, observadas as disposições da Lei n. 10.259/2001. 5.4. Havendo recurso, promova a Secretaria a intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões, encaminhando posteriormente os autos à Turma Recursal, tudo independentemente de novo despacho. 5.5. Após o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte ré a satisfazer a obrigação de fazer determinada na decisão ora em cumprimento, restando fixado o prazo de 20 (vinte) dias para que comprove nos autos o seu pleno atendimento. 5.5.1. caso não comprovada a satisfação da obrigação de fazer no prazo consignado no item 5.5, fica desde já ciente a parte ré que passará a incidir, no dia imediatamente seguinte, multa diária no valor de R$ 250,00 (Duzentos e cinquenta reais). 5.5.2. Ultrapassados trinta dias contados do termo inicial da astreinte prevista no item anterior, o servidor (gestor) deverá ser pessoalmente intimado a comprovar, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), a satisfação da obrigação de fazer, sob as cominações de majoração da multa para o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) diários e de representação junto à Controladoria Geral da União, ao Tribunal de Contas da União e ao Ministério Público Federal para apuração de responsabilidade nas searas que lhes são afetas, aí incluídas improbidade administrativa e criminal. Desde logo, reputa-se o órgão de representação processual da parte ré ciente das presentes cominações. 5.5.4. A consolidação da multa ocorrerá após a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer ou, em não comprovado e após o esgotamento do prazo de 48 horas previsto no item anterior, na data da apuração do referido valor pela contadoria. Em qualquer dessas hipóteses, o valor total da sanção poderá ser alterado em atenção ao princípio da proporcionalidade. Além disso, outras medidas coativas, necessárias e adequadas ao caso concreto, poderão ser adotadas. 5.5.5. Apurado o valor da multa, dê-se vistas à parte demandada e, nada sendo requerido no prazo de 05 (cinco) dias, expeça-se o competente requisitório. 5.5.6. Demonstrado o cumprimento da obrigação de fazer, INTIME-SE a parte Autora para trazer aos autos a planilha de cálculos decorrentes da condenação aqui imposta e com observância do capítulo 03 supra, no prazo de 10 (dez) dias. Com a apresentação da documentação, vista à parte acionada, para, querendo, impugnar os cálculos apresentados. Em seguida, remetam-se os autos para cumprimento. 5.6. Intimem-se.