Ementa
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. I, do CPC. Condeno a impetrante ao pagamento das custas processuais devidas, cuja prova do recolhimento deverá ser feita neste processo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio via SISBAJUD. Sem honorários advocatícios, diante do que dispõe o art. 25 da Lei 12.016/2009. Decorrido prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, e converta-se em cumprimento de sentença, invertendo-se os polos da demanda. Sentença registrada automaticamente no sistema eletrônico. Publique-se e intimem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal SE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0023206-04.2025.4.05.8500 IMPETRANTE: RAFAELA ALVES NASCIMENTO NEVES ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: VINICIUS ANDRADE ALVES NASCIMENTO - BA50390 AUTORIDADE: ADEMAR ARTHUR CHIORO DOS REIS, PRESIDENTE DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH IMPETRADO SENTENÇA TIPO "C" (Resolução CJF n. 535/2006) O decisório de id. 136996187 determina a emenda da petição inicial, cuja diligência não é atendida. Nada obstante a providência descrita no item "2.1." não ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme o art. 319, §§ 2º e 3º, do CPC, assim não ocorre quanto às demais diligências cogentes constantes daquele decisório. Por isso, incidem as disposições do art. 321, parágrafo único, do CPC: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Ante o exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. I, do CPC. Condeno a impetrante ao pagamento das custas processuais devidas, cuja prova do recolhimento deverá ser feita neste processo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio via SISBAJUD. Sem honorários advocatícios, diante do que dispõe o art. 25 da Lei 12.016/2009. Decorrido prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, e converta-se em cumprimento de sentença, invertendo-se os polos da demanda. Sentença registrada automaticamente no sistema eletrônico. Publique-se e intimem-se. Aracaju/SE, ato processual datado e assinado eletronicamente. Juiz Federal RONIVON DE ARAGÃO, Titular da 2ª Vara/SJSE.