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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Agravo de Instrumento 5001185-28.2026.4.04.0000

Órgão julgador
3ª Turma
Julgamento
24/03/2026
Publicação
DJEN 30/03/2026
Número único (CNJ)
5001185-28.2026.4.04.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO HABITACIONAL. SFH. FCVS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA CEF. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a incompetência da Justiça Federal em relação a um dos autores, determinando a cisão processual e a remessa dos autos à Justiça Estadual, sob o fundamento de que o contrato de financiamento do imóvel já estava extinto e não havia interesse da Caixa Econômica Federal (CEF).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há três questões em discussão: (i) a competência da Justiça Federal em ações de seguro habitacional do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) quando o contrato de financiamento do imóvel já estava quitado antes da aquisição pelo autor; (ii) a necessidade de comprovação de vínculo com apólice pública (Ramo 66) e interesse da CEF para atrair a competência federal; (iii) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de expedição de ofício para verificar o vínculo do imóvel ao Ramo 66.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A competência, embora matéria de ordem pública, não dispensa a demonstração dos pressupostos fáticos e jurídicos definidos pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1.011 (RE 827.996), que condicionou o deslocamento da competência à comprovação de vínculo securitário público ativo e ao interesse atual da CEF ou da União, nos termos do art. 1º-A da Lei nº 12.409/2011.

4. O Tema 1.011 do STF (RE 827.996) fixou a competência da Justiça Federal para causas de seguro vinculado à apólice pública (Ramo 66) quando a CEF atua em defesa do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), mas exige a demonstração concreta de cobertura securitária pública *vigente* e interesse *atual* da CEF, não bastando a mera distribuição do feito após 26.11.2010 ou vínculo pretérito.

5. O agravado adquiriu o imóvel com recursos próprios em 28.05.2008, quando o financiamento anterior já estava quitado e o imóvel livre de ônus, conforme escritura e matrícula imobiliária.

6. O seguro habitacional é um pacto adjeto e personalíssimo, vinculado ao contrato de financiamento e ao mutuário originário, não ao imóvel, e não pode persistir após a extinção da relação principal. Assim, não há relação securitária ativa nem vínculo pretérito capaz de justificar o interesse da CEF.

7. As Resoluções CCFCVS nº 364/2014 e 448/2019, que tratam da atuação administrativa da CEF e da relação interna entre seguradoras e FCVS, respectivamente, não têm o condão de, por si sós, atrair a competência da Justiça Federal ou impor o ingresso obrigatório da empresa pública sem a demonstração, no caso concreto, de relação securitária pública vigente e de interesse jurídico atual, nos termos delimitados pelo Tema 1.011 do STF.

8. A alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento de ofício para apurar vínculo com apólice pública é afastada, pois a definição da competência exige elementos mínimos já nos autos, e não diligências investigativas sem plausibilidade jurídica mínima da cobertura securitária.

9. As questões relativas à legitimidade ativa do agravado e à existência da causa de pedir securitária deverão ser apreciadas pelo juízo competente para processar e julgar a causa, ou seja, a Justiça Estadual, uma vez afastado o interesse da CEF e reconhecida a incompetência da Justiça Federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

10. Agravo de instrumento desprovido.

Tese de julgamento: 11. A competência da Justiça Federal em ações de seguro habitacional do SFH, envolvendo apólice pública (Ramo 66), depende da demonstração de cobertura securitária pública vigente e do interesse jurídico atual da Caixa Econômica Federal (CEF), não bastando vínculo pretérito ou a mera data de ajuizamento da ação.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.