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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento do Juizado Especial Cível 5013598-50.2025.4.04.7100

Publicação
DJEN 30/03/2026
Número único (CNJ)
5013598-50.2025.4.04.7100
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC c/c o art. 129-A, § 2º, da Lei n. 8.213/91. Presentes os requisitos legais, defiro a gratuidade de justiça . Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme art. 1º da Lei n. 10.259/01 e art. 55 da Lei n. 9.099/95. Condeno a parte autora a reembolsar à Justiça Federal o valor pago a título de honorários periciais. No entanto, a exigibilidade resta suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013598-50.2025.4.04.7100/RS AUTOR : SAIONARA DE LIMA WILEMBERG ADVOGADO(A) : ISRAEL DO AMARAL XAVIER (OAB RS127404) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC c/c o art. 129-A, § 2º, da Lei n. 8.213/91. Presentes os requisitos legais, defiro a gratuidade de justiça . Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme art. 1º da Lei n. 10.259/01 e art. 55 da Lei n. 9.099/95. Condeno a parte autora a reembolsar à Justiça Federal o valor pago a título de honorários periciais. No entanto, a exigibilidade resta suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso, verifique-se a sua regularidade e dê-se seguimento, nos termos da lei. Transcorrido o prazo legal sem interposição de recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa.