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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000909-41.2025.4.04.7013

Publicação
DJEN 30/03/2026
Número único (CNJ)
5000909-41.2025.4.04.7013
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Por consequência, decreto a extinção do feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Sem despesas e honorários sucumbenciais. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000909-41.2025.4.04.7013/PR AUTOR : RAQUEL XAVIER DE SOUZA LAVISIO ADVOGADO(A) : ANA PAULA BASAGLIA (OAB PR084652) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Por consequência, decreto a extinção do feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Sem despesas e honorários sucumbenciais. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Requisitem-se os honorários periciais independente da interposição de recurso, nos termos da Resolução CJF 305/2014. Aguarde-se o prazo recursal e, havendo recurso, intime-se a parte recorrida para oferta de resposta escrita, na forma do art. 42 da Lei 9.099/1995. Se ausente irresignação da parte sucumbente, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se ao arquivo, com as baixas necessárias.