Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo auxílio-acidente desde a DCB (28/02/2017) e indeferindo o pedido de benefício por incapacidade ou auxílio-acidente desde a DCB (28/02/2017).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de cerceamento de defesa pela insuficiência do laudo pericial e necessidade de prova complementar; (ii) a capacidade laborativa do autor.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois o magistrado, como destinatário da prova (CPC, arts. 370, 464, §1º, II, e 480), aferiu a suficiência do material probatório. A perícia judicial, realizada por ortopedista, foi clara, coesa e fundamentada (evento 19), respondendo a todos os quesitos, sendo desnecessária a complementação da prova técnica ou produção de prova oral, visto que a mera discordância da parte não descaracteriza a prova.
4. A sentença que concedeu auxílio-acidente é mantida, e o pedido de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez é descabido. O laudo pericial, embora reconheça sequela consolidada que reduz a capacidade para a atividade de mecânico de refrigeração (atividade habitual na data do acidente), concluiu pela ausência de incapacidade atual para a função de caseiro de chácara, que o autor estava exercendo até o momento da perícia. Não há prova mínima de incapacidade para a atividade atual, e o parecer de fisioterapeuta não é hábil para comprovar incapacidade laborativa.
5. De ofício, estabelece-se a incidência provisória da SELIC para correção monetária e juros moratórios a partir de 10/09/2025, com base no art. 406 do CC, em razão do vácuo normativo criado pela EC nº 136/2025. A definição final dos critérios será diferida para a fase de cumprimento de sentença, aguardando decisão do STF na ADI 7873.
6. Não é cabível a fixação de honorários de sucumbência recursal, em razão da ausência de condenação em honorários advocatícios na sentença de primeiro grau.
7. Determina-se o cumprimento imediato do julgado, com base no art. 497 do CPC e na jurisprudência consolidada da Terceira Seção do TRF4 (QO-AC 2002.71.00.050349-7).
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Recurso desprovido. De ofício, determinada a adequação dos consectários legais e a implantação do benefício concedido.
Tese de julgamento: 9. A rejeição da preliminar de cerceamento de defesa em benefício por incapacidade ocorre quando o laudo pericial é claro e fundamentado, e a mera discordância da parte não o invalida. A concessão de auxílio-acidente é devida quando há sequela permanente que reduz a capacidade para a atividade habitual exercida na data do acidente, e indevido benefício por incapaciade quando não comprovada a inaptidão para a atividade atual.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, p.u., e 406; CPC, arts. 85, §2º, §3º, §4º, II, §5º, §11, 370, 464, §1º, II, 480, 487, I, 496, §3º, I, 497, 509, 1.009, §2º, e 1.010; Decreto nº 3.048/1999, art. 104, Anexo III; EC nº 103/2019; EC nº 136/2025; Lei nº 8.213/1991, arts. 26, I, 42, 59, e 86; Lei nº 9.289/1996, art. 4º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7873; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017; STJ, Súmula 111; STJ, Tema 156; STJ, Tema 416; STJ, Tema 862; TRF4, QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper; TRF4, Súmula 76.