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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Apelação Cível 5009408-50.2021.4.04.7111

Órgão julgador
5ª Turma
Julgamento
23/03/2026
Publicação
DJEN 30/03/2026
Número único (CNJ)
5009408-50.2021.4.04.7111
Inteiro teor

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. enquadramento por categoria profissional. atendente. auxiliar de enfermagem. agentes biológicos. gerente assistencial. APOSENTADORIA ESPECIAL. aposentadoria por tempo de contribuição. CONCESSÃO.

1. Para as atividades exercidas até 28/04/1995, véspera da vigência da Lei nº 9.032/95, reconhece-se a atividade especial pelo pertencimento a determinada categoria profissional ou pela exposição aos agentes nocivos, consoante decretos regulamentares. Por outro lado, em razão do caráter protetivo do trabalhador, é de ser reconhecida a natureza qualificada da atividade ainda que as condições que prejudicam sua saúde ou integridade física não se encontrem expressas em determinado regulamento, por incidência da Súmula 198 do extinto TFR).

2. Os agentes biológicos estão previstos nos códigos 1.3.1 do quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64, 1.3.1 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79 e 3.0.0 e 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos n.º 2.172/97 e n.º 3.048/99. Os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa (art. 278, § 1º, I da IN 77/2015 c/c Anexo 14 da NR-15).

3. A caracterização da especialidade do labor em estabelecimentos de saúde demanda o contato diário com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou o manuseio de materiais contaminados em período razoável da jornada de trabalho. Dessa forma, mesmo que a atividade não se relacione diretamente com a enfermagem, é considerada prejudicial, desde que as tarefas específicas desenvolvidas pelo trabalhador o exponham durante a sua rotina laboral cotidiana a efetivo e constante risco de contágio.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à apelação do autor, readequar o percentual da sucumbência recíproca e determinar a implantação imediata do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.