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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Apelação Cível 5061134-42.2020.4.04.7000

Órgão julgador
10ª Turma
Julgamento
24/03/2026
Publicação
DJEN 30/03/2026
Número único (CNJ)
5061134-42.2020.4.04.7000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE PERIGOSA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu a natureza especial das atividades exercidas no período, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição integral e determinando o pagamento das prestações vencidas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há uma questão em discussão: a possibilidade de reconhecimento da natureza especial das atividades de motorista carreteiro no transporte de produtos perigosos.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A caracterização do tempo de serviço especial é regida pela lei vigente à época de sua prestação, configurando direito adquirido do trabalhador. A possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum permanece mesmo após 1998, conforme o entendimento do STJ no REsp 1.151.363/MG (Tema 27/STJ), que estabeleceu que a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais.

4. O rol de atividades e agentes nocivos à saúde do trabalhador é exemplificativo, e não taxativo, conforme o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e o entendimento do STJ no REsp 1.306.113/SC (Tema 534). Assim, atividades perigosas, como o transporte de substâncias inflamáveis, podem ser reconhecidas como especiais para fins previdenciários, mesmo após o Decreto nº 2.172/97, dada a intrínseca exposição a risco de acidentes e explosões, conforme precedentes do TRF4.

5. A partir de 10/09/2025, a SELIC deverá ser aplicada provisoriamente para correção monetária e juros moratórios, com base no art. 406 do CC, devido ao vácuo normativo criado pela EC 136/25 e à vedação de repristinação. A definição final dos critérios será diferida para a fase de cumprimento de sentença, aguardando decisão do STF na ADI 7873.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

6. Apelação do INSS desprovida. Determinada a imediata implantação do benefício e, de ofício, a incidência provisória da SELIC a partir de 10/09/2025 para correção monetária e juros moratórios, com definição final na fase de cumprimento de sentença.

Tese de julgamento: 7. A atividade de motorista carreteiro que transporta produtos inflamáveis e perigosos é considerada especial para fins previdenciários e a ausência de fonte de custeio específica não impede o reconhecimento do direito.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 5º, art. 201, § 1º; EC nº 20/1998, art. 15; EC nº 113/2021, art. 3º, art. 5º; EC nº 136/2025; Lei nº 8.177/1991, art. 12, inc. II; Lei nº 8.212/1991, art. 22, inc. II; Lei nº 8.213/1991, art. 43, § 4º, art. 57, § 3º, § 6º, art. 58, § 2º; Lei nº 9.732/1998; CPC/2015, art. 85, § 11, art. 406, art. 497; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Súmula Vinculante nº 17; NR-16.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 12.02.2015 (Tema 555); STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, DJe de 05.04.2011 (Tema 27); STJ, REsp 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.11.2012 (Tema 534); STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15); TRF4, AC 5003267-43.2015.4.04.7105, Rel. Juíza Federal Gisele Lemke, 5ª Turma, j. 04.12.2017; TRF4, APELREEX 0005695-34.2015.4.04.9999, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, D.E. 08.08.2017; TRF4, AC 5082702-27.2014.4.04.7000, Rel. Juiz Federal Marcos Josegrei da Silva, TRS/PR, j. 21.06.2019; TRF4, 5007387-27.2013.4.04.7000, Rel. Des. Federal Márcio Antônio Rocha, TRS/PR, j. 25.09.2018; TRF4, 5000047-80.2014.4.04.7005, Rel. Juiz Federal Rodrigo Koehler Ribeiro, 5ª Turma, j. 05.07.2017; TRF4, QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, Terceira Seção.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB, e determinar, de ofício, a incidência provisória, a partir de 10/09/2025, da SELIC para fins de correção monetária e juros moratórios, diferindo-se para a fase de cumprimento de sentença a definição final dos critérios que deverão ser aplicados conforme o que for decidido pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do relatório, votos e notas de ju