Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO PARA PURGA DA MORA. VALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência para suspender leilões extrajudiciais e manter a posse de imóvel, em ação que busca anular a consolidação da propriedade fiduciária, sob a alegação de nulidade da notificação para purgação da mora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a notificação extrajudicial para purgação da mora, em contrato de alienação fiduciária, é nula por não discriminar detalhadamente todos os valores devidos, incluindo despesas cartorárias, e se tal vício invalida a consolidação da propriedade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A notificação extrajudicial cumpriu sua finalidade legal, conforme o art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/1997, ao apresentar a projeção do débito principal para purga da mora, no valor de R$ 7.492,31, com data base até 12/11/2025. O pagamento de parcela em quantia inferior não é hábil a demonstrar a efetiva intenção de regularizar o contrato.
4. A remessa do valor das despesas cartorárias (elemento acessório) para consulta futura junto à serventia não configura vício capaz de invalidar o ato de notificação, pois a notificação cumpriu sua finalidade essencial ao permitir o conhecimento inequívoco do valor principal necessário para a purga da mora.
5. Os atos praticados pelos Oficiais Registradores são dotados de fé pública, o que gera presunção de veracidade das informações e regularidade do procedimento. A parte autora não trouxe qualquer elemento de prova que pudesse indicar que o registro não reproduziu a situação ali retratada, sendo seu ônus desconstituir essa presunção relativa de veracidade.
6. Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento: 7. A notificação extrajudicial para purgação da mora em contrato de alienação fiduciária é válida se discriminar o valor principal do débito, mesmo que as despesas acessórias sejam remetidas para consulta futura, e a fé pública do registro imobiliário prevalece ante a ausência de prova de vício pelo devedor.