Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MANDATO ELETIVO (VEREADOR). RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo o tempo de serviço urbano exercido como vereador no período de 06/1998 a 06/1999 e de 08/1999 a 03/2000, e determinando a averbação e implantação do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) o enquadramento do exercente de mandato eletivo como segurado obrigatório antes da Lei nº 10.887/2004; (ii) a necessidade de recolhimento ou complementação das contribuições previdenciárias para o cômputo desse tempo; e (iii) a responsabilidade pelo repasse das contribuições retidas pelo ente municipal.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O exercente de mandato eletivo não era segurado obrigatório do RGPS antes da Lei nº 10.887/2004, sendo o cômputo do tempo possível apenas mediante comprovação do recolhimento das contribuições ou sua retenção pelo ente público. O STF, no RE n. 351717-PR, declarou a inconstitucionalidade do § 1º do art. 13 da Lei nº 9.506/1997, que tentava instituir a cobrança, sendo a lacuna constitucional sanada pela EC nº 20/1998, que alterou o art. 195, II, da CF/1988. A Resolução 26/2005 do Senado Federal suspendeu a execução da alínea "h", do inc. I do art. 12 da Lei nº 8.212/1991. A jurisprudência exige a indenização do tempo de serviço eletivo anterior à Lei nº 10.887/2004.
4. A parte autora comprovou a retenção de contribuições previdenciárias pela Câmara Municipal de Ivaté nos holerites e comprovantes de pagamento (evento 20, PROCADM1), bem como a Câmara juntou GRPS com recolhimentos globais (evento 38, OUT3), o que reforça a tese de retenção.
5. A responsabilidade pelo repasse das contribuições retidas pelo empregador é do ente municipal, e a omissão não pode prejudicar o segurado, cabendo ao INSS a fiscalização. A Portaria MPS nº 133/2006, art. 5º, permite ao segurado optar por manter a filiação como facultativo, considerando o valor retido dividido por 0,2 como salário-de-contribuição, e a falta de complementação não impede o cômputo do tempo, apenas afeta o cálculo do benefício.
6. As matérias constitucionais e/ou legais suscitadas são consideradas prequestionadas, mesmo que os artigos não tenham sido expressamente referidos na fundamentação do voto.
7. Determina-se o cumprimento imediato do julgado, com base no art. 497 do CPC e na jurisprudência consolidada da Terceira Seção desta Corte (QO-AC 2002.71.00.050349-7), facultando-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 9. O tempo de mandato eletivo exercido antes da Lei nº 10.887/2004 pode ser computado para fins previdenciários se houver comprovação da retenção das contribuições pelo ente municipal, sendo a responsabilidade pelo repasse do empregador e não do segurado.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, inc. II; EC nº 20/1998; Lei nº 8.212/1991, art. 12, inc. I, alínea "h"; Lei nº 9.506/1997, art. 13, § 1º; Lei nº 10.887/2004; Portaria MPS nº 133/2006, art. 5º; Resolução 26/2005 do Senado Federal; CPC, art. 487, inc. I; art. 497; art. 85, § 2º, inc. I a IV, e § 11; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 351.717/PR, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, j. 08.10.2003; STJ, REsp 921.903/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 20.09.2011; TRF4, AC 5000173-87.2020.4.04.7210, Rel. Celso Kipper, Nona Turma, j. 17.06.2023; TRF4, QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, Terceira Seção; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017.