Ementa
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS: a) CONCEDER o benefício assistencial de prestação continuada, N B , em favor da parte autora, desde , no valor de um salário mínimo; b) PAGAR as parcelas/diferenças vencidas a contar da data da citação em 18/09/2025 até a DIP, atualizadas e acrescidas de juros, conforme determinado na fundamentação. Os valores recebidos pela parte autora em razão de concessão de tutela de urgência ou de percepção de benefício inacumulável entre a DIB e DIP deverão ser descontados, observada a irrepetibilidade do maior valor em cada competência. Intime-se o INSS para que IMPLANTE, no prazo de 30 dias, o benefício em favor da parte autora, em razão do disposto no art.
Inteiro teor
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004088-80.2025.4.04.7110/RS
AUTOR : AGATHA VITORIA DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A) : FERNANDO LUIZ GOMES BAPTISTA (OAB RS049593)
SENTENÇA
II - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS: a) CONCEDER o benefício assistencial de prestação continuada, N B , em favor da parte autora, desde , no valor de um salário mínimo; b) PAGAR as parcelas/diferenças vencidas a contar da data da citação em 18/09/2025 até a DIP, atualizadas e acrescidas de juros, conforme determinado na fundamentação. Os valores recebidos pela parte autora em razão de concessão de tutela de urgência ou de percepção de benefício inacumulável entre a DIB e DIP deverão ser descontados, observada a irrepetibilidade do maior valor em cada competência. Intime-se o INSS para que IMPLANTE, no prazo de 30 dias, o benefício em favor da parte autora, em razão do disposto no art. 43 da Lei 9099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01, que determina o cumprimento imediato da obrigação de fazer no rito dos Juizados Especiais. Deverá comprovar o cumprimento da medida. As parcelas vincendas deverão ser pagas na via administrativa. Condeno o INSS ao ressarcimento dos honorários periciais à Seção Judiciária do Rio Grande do Sul ( ). No tocante ao cumprimento da obrigação de pagar as parcelas/diferenças vencidas, aguarde-se o trânsito em julgado, por força do disposto no art. 17, da Lei 10.259/01. Espécie não sujeita ao reexame necessário (art. 13 da Lei 10.259/01). Apresentado recurso, intime-se a outra parte para, querendo, apresentar contrarrazões. Apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Com o trânsito em julgado, proceda-se nos termos da Portaria nº 1009/2023, da 1ª Vara Federal de Santana do Livramento. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.