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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Execução de Medidas Alternativas 5004106-85.2026.4.04.7201

Publicação
DJEN 30/03/2026
Número único (CNJ)
5004106-85.2026.4.04.7201
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, 1. Declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE de , e o faço com base no artigo 28-A, §13, do Código de Processo Penal, incluído pela lei nº 13.964/2019, determinando, por conseguinte, o arquivamento deste feito. 2. A Secretaria requisite à Caixa Econômica Federal, agência 1897, a transferência da integralidade do valor depositado na conta judicial nº 1897.635.3703-8 , vinculada aos presentes autos, para a conta única do juízo (Joinville), de nº , para posterior destinação às entidades beneficentes conveniadas com este juízo. 3. Determino, nos termos do §12 do art. 28-A do CPP, incluído pela lei nº 13.964/2019, que a celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não deverão constar de certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins previstos no inciso III do § 2º do artigo 28-A do CPP, no prazo de cinco anos. 4. Transitada em julgado esta sentença: (a) translade-se cópia da presente sentença ao autos do Inquérito Policial nº 5010526-56.2024.4.04.7208, e naqueles autos promova-se a anotação no SINIC, se for o caso, e; (b) após, em ambos expedientes, altere-se a situação da parte para "extinta a punibilidade - art. 28-A CPP" e dê-se baixa nos autos. Publicação e registro automáticos. Intimem-se.

Inteiro teor

EXECUÇÃO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL Nº 5004106-85.2026.4.04.7201/SC EXECUTADO : ZEYUAN WEN ADVOGADO(A) : THÁLITA SALGADO LOPES (OAB SP265796) SENTENÇA Ante o exposto, 1. Declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE de , e o faço com base no artigo 28-A, §13, do Código de Processo Penal, incluído pela lei nº 13.964/2019, determinando, por conseguinte, o arquivamento deste feito. 2. A Secretaria requisite à Caixa Econômica Federal, agência 1897, a transferência da integralidade do valor depositado na conta judicial nº 1897.635.3703-8 , vinculada aos presentes autos, para a conta única do juízo (Joinville), de nº , para posterior destinação às entidades beneficentes conveniadas com este juízo. 3. Determino, nos termos do §12 do art. 28-A do CPP, incluído pela lei nº 13.964/2019, que a celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não deverão constar de certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins previstos no inciso III do § 2º do artigo 28-A do CPP, no prazo de cinco anos. 4. Transitada em julgado esta sentença: (a) translade-se cópia da presente sentença ao autos do Inquérito Policial nº 5010526-56.2024.4.04.7208, e naqueles autos promova-se a anotação no SINIC, se for o caso, e; (b) após, em ambos expedientes, altere-se a situação da parte para "extinta a punibilidade - art. 28-A CPP" e dê-se baixa nos autos. Publicação e registro automáticos. Intimem-se.