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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento do Juizado Especial Cível 5004746-16.2025.4.04.7107

Publicação
DJEN 30/03/2026
Número único (CNJ)
5004746-16.2025.4.04.7107
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto: a) quanto ao pedido para que de seja determinada a averbação do tempo de serviço do falecido segurado Daniel Egger, no período de 01/06/2001 a 15/05/2003, junto a empresa AIRTEC AUTOMAÇÃO, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, com fulcro no art. 485, VI, do CPC; e, no mérito, b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado neste processo, resolvendo o mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o efeito de: 1) reconhecer o período de 20/11/2003 a 30/11/2013, como tempo de contribuição, nos termos da fundamentação; 2) determinar ao INSS a revisão da RMI dos benefícios de pensão por morte (NB 228.459.209-5 e 228.365.734-7), a contar da DIB (08/06/2024), mediante inclusão, para fins de cálculo, do tempo de contribuição acima reconhecido (20/11/2003 a 30/11/2013) e das verbas de natureza remuneratória reconhecidas em reclamatória trabalhista ajuizada pelo instituidor, referentes ao período de 04/05/2010 a 30/11/2013, nos termos da fundamentação; 3) condenar o INSS a pagar à parte autora as diferenças vencidas e vincendas, decorrentes da concessão do benefício, nos moldes acima definidos, a partir da DIB, atualizadas monetariamente, conforme critérios definidos na fundamentação. Defiro à parte autora o benefício da gratuidade da justiça, uma vez que satisfeitos os requisitos legais pertinentes. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, considerando o disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95. O valor apurado com a ação, sujeito à RPV ou precatório, constitui parcela do próprio benefício e, portanto, é insuscetível de penhora, arresto ou sequestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre, exceto quando se tratar de desconto autorizado pela Lei n. 8.213/1991, ou da obrigação de prestar alimentos reconhecida em sentença judicial. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004746-16.2025.4.04.7107/RS AUTOR : MICHELE ULIAN (Sucessor, Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) ADVOGADO(A) : PRISCILA RODRIGUES BEZZI (OAB RS087091) AUTOR : SOPHIA ULIAN EGGER (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) ADVOGADO(A) : PRISCILA RODRIGUES BEZZI (OAB RS087091) SENTENÇA Ante o exposto: a) quanto ao pedido para que de seja determinada a averbação do tempo de serviço do falecido segurado Daniel Egger, no período de 01/06/2001 a 15/05/2003, junto a empresa AIRTEC AUTOMAÇÃO, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, com fulcro no art. 485, VI, do CPC; e, no mérito, b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado neste processo, resolvendo o mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o efeito de: 1) reconhecer o período de 20/11/2003 a 30/11/2013, como tempo de contribuição, nos termos da fundamentação; 2) determinar ao INSS a revisão da RMI dos benefícios de pensão por morte (NB 228.459.209-5 e 228.365.734-7), a contar da DIB (08/06/2024), mediante inclusão, para fins de cálculo, do tempo de contribuição acima reconhecido (20/11/2003 a 30/11/2013) e das verbas de natureza remuneratória reconhecidas em reclamatória trabalhista ajuizada pelo instituidor, referentes ao período de 04/05/2010 a 30/11/2013, nos termos da fundamentação; 3) condenar o INSS a pagar à parte autora as diferenças vencidas e vincendas, decorrentes da concessão do benefício, nos moldes acima definidos, a partir da DIB, atualizadas monetariamente, conforme critérios definidos na fundamentação. Defiro à parte autora o benefício da gratuidade da justiça, uma vez que satisfeitos os requisitos legais pertinentes. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, considerando o disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95. O valor apurado com a ação, sujeito à RPV ou precatório, constitui parcela do próprio benefício e, portanto, é insuscetível de penhora, arresto ou sequestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre, exceto quando se tratar de desconto autorizado pela Lei n. 8.213/1991, ou da obrigação de prestar alimentos reconhecida em sentença judicial. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Considerando a normatização das hipóteses de acumulação de benefícios de aposentadorias e pensão por morte, com aplicação de redutores para as situações constituídas a partir de 14 de novembro de 2019, instituída pelo artigo 24 da Emenda Constitucional nº 103/2019, e exigência do INSS prévia à implantação do benefício, fica a parte autora intimada desde já para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se recebe ou não, benefício de aposentadoria ou pensão de Regime Próprio de Previdência Social, decorrente de atividades militares, inclusive, bem como, em caso positivo, indicar desde logo qual benefício considera mais vantajoso para aplicação do redutor no outro benefício acumulável. Para tanto, a parte autora deverá apresentar declaração nos moldes do Anexo I da Portaria nº 528/PRES/INSS, de 22/04/2020, conforme modelo: Desde logo determino a intimação das partes para apresentar contrarrazões ao recurso eventualmente interposto pela parte contrária, no prazo de 10 (dez) dias. Certificado o trânsito em julgado, requisite-se à CEAB-DJ para, no prazo de 20 (vinte) dias, comprovar a concessão do benefício à parte autora, bem como apresentar os elementos de cálculo necessários à apuração do montante da condenação, observando para tanto a data da efetiva concessão do benefício. Comprovada a concessão do benefício e fornecidos os elementos de cálculo, disponibilize-se o presente processo eletrônico à Contadoria Judicial. Apresentado o cálculo, dê-se vista às partes pelo prazo de 6 (seis) dias para eventual manifestação.