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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Apelação Cível 5000057-19.2022.4.04.7014

Órgão julgador
10ª Turma
Julgamento
24/03/2026
Publicação
DJEN 30/03/2026
Número único (CNJ)
5000057-19.2022.4.04.7014
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. SÍLICA. BENZENO. HIDROCARBONETOS. PERÍODOS DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECURSO DO INSS CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de Aposentadoria Especial ou Aposentadoria por Tempo de Contribuição, mediante o reconhecimento de diversos períodos de atividade especial, e condenou a autarquia à implantação do benefício mais vantajoso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há três questões em discussão: (i) a validade do reconhecimento de atividade especial para diversos períodos, considerando a exposição a agentes nocivos como ruído, sílica, benzeno e hidrocarbonetos; (ii) a metodologia de aferição de ruído e a eficácia do EPI na neutralização dos agentes nocivos; (iii) a possibilidade de computar como tempo especial períodos de gozo de benefício por incapacidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. O recurso do INSS foi parcialmente não conhecido por ausência de interesse recursal e por razões dissociadas, uma vez que a sentença não reconheceu atividade especial para períodos posteriores à emissão do PPP nem promoveu a conversão de tempo especial em comum para períodos após a EC nº 103/2019.

4. O reconhecimento da atividade especial é regido pela lei vigente à época da prestação do serviço, configurando direito adquirido, e a conversão de tempo especial em comum é possível mesmo após 1998, conforme entendimento do STJ (REsp 1.151.363/MG).

5. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não exigem contato contínuo durante toda a jornada de trabalho, bastando que seja inerente à rotina do trabalhador, pois a intermitência não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade.

6. A utilização de EPI é irrelevante para períodos anteriores a 03/12/1998. Após essa data, a eficácia do EPI, em regra, descaracteriza o tempo especial, salvo para agentes como ruído, biológicos, cancerígenos, calor, radiações ionizantes, trabalhos hiperbáricos e periculosos, para os quais a ineficácia é presumida ou a dúvida favorece o segurado (STF, Tema 555; STJ, Tema 1090; TRF4, IRDR Tema 15).

7. Os limites de tolerância para ruído são de 80 dB(A) até 05/03/1997, 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 (STJ, Tema 694), e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003. A exposição a ruído acima desses limites caracteriza a especialidade, independentemente do uso de EPI (STF, Tema 555).

8. Para ruído, o Nível de Exposição Normalizado (NEN) é exigível a partir de 19/11/2003 (STJ, Tema 1083). Contudo, a metodologia da NR-15 é aceita para aferição de ruído contínuo ou intermitente, mesmo após essa data, pois é considerada benéfica ao trabalhador, e a dosimetria no PPP é válida como média ponderada (TNU, Tema 174; CRPS, Enunciado nº 13).

9. Para agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, como sílica livre e benzeno (presente em hidrocarbonetos aromáticos, nafta, óleo de xisto), a avaliação qualitativa é suficiente para comprovar a especialidade, sendo irrelevante o nível de concentração ou o uso de EPI/EPC, conforme o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 e a Portaria Interministerial nº 09/2014 (TRF4, IRDR 15; TRF4, Reclamação 5036135-68.2023.4.04.0000).

10. A sentença foi mantida para todos os períodos de atividade especial reconhecidos, devido à comprovada exposição a agentes nocivos como sílica livre e benzeno (presente em hidrocarbonetos aromáticos, nafta, óleo de xisto), que são reconhecidamente cancerígenos, e/ou ruído acima dos limites de tolerância, conforme a legislação de regência e a jurisprudência consolidada.

11. O período de gozo de benefício por incapacidade (12/05/2016 a 30/06/2016) foi corretamente computado como tempo de serviço especial, pois o autor exercia atividades em condições especiais antes do afastamento, e o Decreto nº 10.410/2020 não afasta a aplicação da tese firmada pelo STJ no Tema 998.

12. A correção monetária incidirá pelo INPC até 08/12/2021 e pela SELIC a partir de 09/12/2021 até 09/09/2025 (EC 113/2021). Os juros de mora serão de 1% ao mês até 29/06/2009 (Súmula 204 STJ) e, a partir de 30/06/2009, pelos índices da caderneta de poupança até 08/12/2021 (Temas STF 810 e STJ 905). A partir de 09/12/2021, incidirá exclusivamente a SELIC (EC 113/2021). Para o período a partir de 10/09/2025, aplicar-se-á provisoriamente a SELIC, com base no art. 406 do CC, diferindo-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADI 7873 contra a EC 136/25.

13. Diante do não acolhimento do apelo do INSS, os honorários advocatícios foram majorados de 10% para 15% sobre a base de cálculo fixada na sentença, conforme o art. 85, § 11, do CPC.

14. Determinado o cumprimento imediato do julgado, com a implantação do benefício concedido ou revisado judicialmente, caso seja mais vantajoso, no prazo de 30 dias, com base no art. 497 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

15. Recurso do INSS conhecido em parte e desprovido. De ofício, determinada a implantação do benefício concedido ou revisado via CEAB.

Tese de julgamento: 16. O reconhecimento da atividade especial por exposição a agentes nocivos cancerígenos (sílica, benzeno, hidrocarbonetos aromáticos) independe de avaliação quantitativa e da eficácia do EPI. Para ruído, a especialidade é caracterizada acima dos limites legais, independentemente do EPI. Períodos de benefício por incapacidade intercalados com atividade especial devem ser computados como tempo especial.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 5º, art. 201, § 1º; CPC, art. 85, § 3º, inc. I, § 11, art. 496, § 3º, inc. I, art. 497, art. 927; CC, art. 389, p.u., art. 406, § 1º; Lei nº 8.213/1991, art. 49, inc. II, art. 54, art. 57, § 1º, § 3º, § 5º, § 8º, art. 58, § 1º, § 2º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I, § 4º, art. 14, § 4º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 2º, § 3º, § 4º, art. 70, § 1º, § 2º; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 103/2019, art. 17, p.u., art. 26, caput, § 1º, § 2º, inc. IV, § 6º; EC nº 113/2021, art. 3º; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; INSS, IN nº 77/2015, art. 284, p.u.; CRPS, Enunciado nº 13 (Resolução 33/2021); NR-15; NHO-01 da FUNDACENTRO.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, DJe 05.04.2011; STJ, REsp 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 05.12.2014 (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 01.07.2021 (Tema 1083); STJ, AgInt no AREsp 1.439.713/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 16.05.2019, DJe 29.05.2019; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, j. 09.08.2017, DJe 19.10.2017; STJ, Súmula 204; STJ, Tema 998; STJ, Tema 905; STF, ARE 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, DJe 12.02.2015 (Tema 555); STF, RE 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 20.09.2017, DJe 20.11.2017 (Tema 810); TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Rel. p/ acórdão Des. Federal Jorge Antonio Maurique, 3ª Seção, j. 11.12.2017 (IRDR Tema 15); TRF4, Reclamação 5036135-68.2023.4.04.0000, Rel. p/ acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção, j. 30.06.2024; TNU, Tema 174.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte da apelação e negar-lhe provimento determinar, de ofício, a implantação do benefício concedido ou revisado via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.