Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. SÍLICA. BENZENO. HIDROCARBONETOS. PERÍODOS DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECURSO DO INSS CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de Aposentadoria Especial ou Aposentadoria por Tempo de Contribuição, mediante o reconhecimento de diversos períodos de atividade especial, e condenou a autarquia à implantação do benefício mais vantajoso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) a validade do reconhecimento de atividade especial para diversos períodos, considerando a exposição a agentes nocivos como ruído, sílica, benzeno e hidrocarbonetos; (ii) a metodologia de aferição de ruído e a eficácia do EPI na neutralização dos agentes nocivos; (iii) a possibilidade de computar como tempo especial períodos de gozo de benefício por incapacidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O recurso do INSS foi parcialmente não conhecido por ausência de interesse recursal e por razões dissociadas, uma vez que a sentença não reconheceu atividade especial para períodos posteriores à emissão do PPP nem promoveu a conversão de tempo especial em comum para períodos após a EC nº 103/2019.
4. O reconhecimento da atividade especial é regido pela lei vigente à época da prestação do serviço, configurando direito adquirido, e a conversão de tempo especial em comum é possível mesmo após 1998, conforme entendimento do STJ (REsp 1.151.363/MG).
5. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não exigem contato contínuo durante toda a jornada de trabalho, bastando que seja inerente à rotina do trabalhador, pois a intermitência não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade.
6. A utilização de EPI é irrelevante para períodos anteriores a 03/12/1998. Após essa data, a eficácia do EPI, em regra, descaracteriza o tempo especial, salvo para agentes como ruído, biológicos, cancerígenos, calor, radiações ionizantes, trabalhos hiperbáricos e periculosos, para os quais a ineficácia é presumida ou a dúvida favorece o segurado (STF, Tema 555; STJ, Tema 1090; TRF4, IRDR Tema 15).
7. Os limites de tolerância para ruído são de 80 dB(A) até 05/03/1997, 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 (STJ, Tema 694), e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003. A exposição a ruído acima desses limites caracteriza a especialidade, independentemente do uso de EPI (STF, Tema 555).
8. Para ruído, o Nível de Exposição Normalizado (NEN) é exigível a partir de 19/11/2003 (STJ, Tema 1083). Contudo, a metodologia da NR-15 é aceita para aferição de ruído contínuo ou intermitente, mesmo após essa data, pois é considerada benéfica ao trabalhador, e a dosimetria no PPP é válida como média ponderada (TNU, Tema 174; CRPS, Enunciado nº 13).
9. Para agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, como sílica livre e benzeno (presente em hidrocarbonetos aromáticos, nafta, óleo de xisto), a avaliação qualitativa é suficiente para comprovar a especialidade, sendo irrelevante o nível de concentração ou o uso de EPI/EPC, conforme o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 e a Portaria Interministerial nº 09/2014 (TRF4, IRDR 15; TRF4, Reclamação 5036135-68.2023.4.04.0000).
10. A sentença foi mantida para todos os períodos de atividade especial reconhecidos, devido à comprovada exposição a agentes nocivos como sílica livre e benzeno (presente em hidrocarbonetos aromáticos, nafta, óleo de xisto), que são reconhecidamente cancerígenos, e/ou ruído acima dos limites de tolerância, conforme a legislação de regência e a jurisprudência consolidada.
11. O período de gozo de benefício por incapacidade (12/05/2016 a 30/06/2016) foi corretamente computado como tempo de serviço especial, pois o autor exercia atividades em condições especiais antes do afastamento, e o Decreto nº 10.410/2020 não afasta a aplicação da tese firmada pelo STJ no Tema 998.
12. A correção monetária incidirá pelo INPC até 08/12/2021 e pela SELIC a partir de 09/12/2021 até 09/09/2025 (EC 113/2021). Os juros de mora serão de 1% ao mês até 29/06/2009 (Súmula 204 STJ) e, a partir de 30/06/2009, pelos índices da caderneta de poupança até 08/12/2021 (Temas STF 810 e STJ 905). A partir de 09/12/2021, incidirá exclusivamente a SELIC (EC 113/2021). Para o período a partir de 10/09/2025, aplicar-se-á provisoriamente a SELIC, com base no art. 406 do CC, diferindo-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADI 7873 contra a EC 136/25.
13. Diante do não acolhimento do apelo do INSS, os honorários advocatícios foram majorados de 10% para 15% sobre a base de cálculo fixada na sentença, conforme o art. 85, § 11, do CPC.
14. Determinado o cumprimento imediato do julgado, com a implantação do benefício concedido ou revisado judicialmente, caso seja mais vantajoso, no prazo de 30 dias, com base no art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
15. Recurso do INSS conhecido em parte e desprovido. De ofício, determinada a implantação do benefício concedido ou revisado via CEAB.
Tese de julgamento: 16. O reconhecimento da atividade especial por exposição a agentes nocivos cancerígenos (sílica, benzeno, hidrocarbonetos aromáticos) independe de avaliação quantitativa e da eficácia do EPI. Para ruído, a especialidade é caracterizada acima dos limites legais, independentemente do EPI. Períodos de benefício por incapacidade intercalados com atividade especial devem ser computados como tempo especial.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 5º, art. 201, § 1º; CPC, art. 85, § 3º, inc. I, § 11, art. 496, § 3º, inc. I, art. 497, art. 927; CC, art. 389, p.u., art. 406, § 1º; Lei nº 8.213/1991, art. 49, inc. II, art. 54, art. 57, § 1º, § 3º, § 5º, § 8º, art. 58, § 1º, § 2º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I, § 4º, art. 14, § 4º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 2º, § 3º, § 4º, art. 70, § 1º, § 2º; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 103/2019, art. 17, p.u., art. 26, caput, § 1º, § 2º, inc. IV, § 6º; EC nº 113/2021, art. 3º; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; INSS, IN nº 77/2015, art. 284, p.u.; CRPS, Enunciado nº 13 (Resolução 33/2021); NR-15; NHO-01 da FUNDACENTRO.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, DJe 05.04.2011; STJ, REsp 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 05.12.2014 (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 01.07.2021 (Tema 1083); STJ, AgInt no AREsp 1.439.713/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 16.05.2019, DJe 29.05.2019; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, j. 09.08.2017, DJe 19.10.2017; STJ, Súmula 204; STJ, Tema 998; STJ, Tema 905; STF, ARE 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, DJe 12.02.2015 (Tema 555); STF, RE 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 20.09.2017, DJe 20.11.2017 (Tema 810); TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Rel. p/ acórdão Des. Federal Jorge Antonio Maurique, 3ª Seção, j. 11.12.2017 (IRDR Tema 15); TRF4, Reclamação 5036135-68.2023.4.04.0000, Rel. p/ acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção, j. 30.06.2024; TNU, Tema 174.