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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento Comum Cível 5000660-81.2025.4.04.7016

Publicação
DJEN 27/03/2026
Número único (CNJ)
5000660-81.2025.4.04.7016
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto: TOODispositivoPreliminares - No mérito, julgo procedente o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, para o fim de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a: - RECONHECER e AVERBAR o(s) período(s) de 26/03/1984 a 31/07/1986 e de 04/03/1992 a 31/03/1993 em que a parte autora trabalhou em condições especiais, convertendo-o em tempo comum pelo multiplicador 1,40/1,20; - REVISAR O BENEFÍCIO nb 183.566.377-7, mediante a conversão em APOSENTADORIA ESPECIAL, desde a DIB, em 25/03/2014, nos exatos termos da fundamentação DADOS PARA CUMPRIMENTO: ( ) IMPLANTAÇÃO( ) RESTABELECIMENTO(x) REVISÃO NB: 183.566.377-7 ESPÉCIE: APOSENTADORIA ESPECIAL DIB: 25/03/2014 DIP: primeiro dia do mês da intimação para cumprimento DCB: RMI: A apurar - PAGAR as parcelas vencidas e não prescritas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos da fundamentação.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000660-81.2025.4.04.7016/PR AUTOR : AIRES ALVES DE LARA ADVOGADO(A) : KARINA ALESSANDRA DE SOUZA GENOVEZ (OAB PR033781) ADVOGADO(A) : NATALIA MACHADO DE FREITAS (OAB PR093722) SENTENÇA Ante o exposto: TOODispositivoPreliminares - No mérito, julgo procedente o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, para o fim de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a: - RECONHECER e AVERBAR o(s) período(s) de 26/03/1984 a 31/07/1986 e de 04/03/1992 a 31/03/1993 em que a parte autora trabalhou em condições especiais, convertendo-o em tempo comum pelo multiplicador 1,40/1,20; - REVISAR O BENEFÍCIO nb 183.566.377-7, mediante a conversão em APOSENTADORIA ESPECIAL, desde a DIB, em 25/03/2014, nos exatos termos da fundamentação DADOS PARA CUMPRIMENTO: ( ) IMPLANTAÇÃO( ) RESTABELECIMENTO(x) REVISÃO NB: 183.566.377-7 ESPÉCIE: APOSENTADORIA ESPECIAL DIB: 25/03/2014 DIP: primeiro dia do mês da intimação para cumprimento DCB: RMI: A apurar - PAGAR as parcelas vencidas e não prescritas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos da fundamentação.