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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Mandado de Segurança Cível 5000102-27.2026.4.04.7032

Publicação
DJEN 27/03/2026
Número único (CNJ)
5000102-27.2026.4.04.7032
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, haja vista a falta de interesse processual da parte autora. Sem honorários advocatícios e custas processuais (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Interposta apelação, determino, desde já, a intimação da parte contrária para contra-arrazoar no prazo legal, bem como a oportuna remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Dou esta sentença por publicada com a sua liberação no sistema. Registrada eletronicamente. Intimem-se e oportunamente arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5000102-27.2026.4.04.7032/PR IMPETRANTE : DAVID ARAUJO RODRIGUES ADVOGADO(A) : MONICA MARIA PEREIRA BICHARA ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUÍS PEREIRA BICHARA ADVOGADO(A) : MERABE MONICE PEREIRA BICHARA ADVOGADO(A) : MOISES PEREIRA BICHARA ADVOGADO(A) : PAULO PEREIRA BICHARA SENTENÇA Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, haja vista a falta de interesse processual da parte autora. Sem honorários advocatícios e custas processuais (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Interposta apelação, determino, desde já, a intimação da parte contrária para contra-arrazoar no prazo legal, bem como a oportuna remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Dou esta sentença por publicada com a sua liberação no sistema. Registrada eletronicamente. Intimem-se e oportunamente arquivem-se os autos.