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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Petição Cível 5000191-14.2016.4.04.7125

Órgão julgador
TRU - Previdenciário
Julgamento
20/03/2026
Publicação
DJEN 27/03/2026
Número único (CNJ)
5000191-14.2016.4.04.7125
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DA VIDA TODA. APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que havia dado provimento a agravo da parte autora e a incidente de uniformização regional, aplicando a tese do Tema 999 do STJ. O feito foi sobrestado em razão do Tema 1.102 do STF (Revisão da Vida Toda), cujo julgamento foi finalizado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há duas questões em discussão: (i) o cabimento do pedido de uniformização regional de jurisprudência; e (ii) a possibilidade de revisão de benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei nº 9.876/1999, para segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social antes da publicação da Lei nº 9.876/1999.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. O pedido de uniformização regional de jurisprudência não se mostra cabível, pois exige divergência sobre questões de direito material devidamente comprovada por confrontação analítica entre decisões de Turmas Recursais da mesma Região ou entre estas e a Turma Regional de Uniformização, não bastando a mera citação de ementas. A Turma Regional de Uniformização (TRU) atua como órgão uniformizador, sem interferir na análise fático-probatória.

4. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento das ADI 2110 e 2111 (Tema 1.102), declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999, impondo sua observância cogente.

5. O STF firmou o entendimento de que o segurado do INSS que se enquadre na regra de transição não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável.

6. A Turma Recursal de origem já havia negado provimento ao recurso da parte autora, confirmando a sentença que não aplicava a "Revisão da Vida Toda", com base em precedentes do STJ (REsp 1.114.345/RS) e da TRU da 4ª Região (5000892-65.2012.404.7108).

7. A ausência de trânsito em julgado não impede a produção imediata dos efeitos do precedente firmado pelo Tribunal Pleno do STF (ARE 686607 ED).

8. A modulação de efeitos do RE 1.276.977 estabelece a irrepetibilidade dos valores recebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/2024.

9. A modulação também impede a cobrança de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam a revisão da vida toda em ações judiciais pendentes de conclusão até 5/4/2024.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

10. Agravo interno do INSS provido para negar provimento ao agravo interposto pela parte autora, mantendo a decisão que inadmitiu o PUIL regional, com observância da modulação de efeitos determinada no julgamento do RE 1.276.977.

Tese de julgamento: 11. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201; Lei nº 8.213/1991, art. 29, I e II, art. 50; Lei nº 9.876/1999, art. 3º, § 2º; Lei nº 9.099/1995, art. 46.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2110/DF e ADI 2111/DF (Tema 1.102), j. 05.04.2024; STF, ARE 686607 ED, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, j. 30.10.2012, DJe 03.12.2012; STF, RE 1.276.977/DF; STJ, REsp 1.114.345/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. 27.11.2012, DJe 06.12.2012; STJ, REsp 1.596.203/PR (Tema 999), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção, j. 11.12.2019, DJe 18.12.2019; TRF4, 5009194-07.2017.4.04.7206, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Rel. Caio Roberto Souto de Moura, juntado aos autos em 04.06.2019; TRF4, 5000892-65.2012.404.7108, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Rel. p/ Acórdão Fernando Zandoná, juntado aos autos em 17.10.2014; TRF4, APELREEX 5002276-02.2013.404.7214, 5ª Turma, Rel. p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 15.09.2014.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional de Uniformização - Previdenciária do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno do INSS, para o fim de negar provimento ao agravo interposto pela parte autora, mantendo a decisão que inadmitiu o PUIL regional; devendo ser observada, no entanto, a modulação de efeitos determinada no julgamento do RE 1.276.977, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.