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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Petição Cível 5012409-62.2015.4.04.7205

Órgão julgador
TRU - Previdenciário
Julgamento
20/03/2026
Publicação
DJEN 27/03/2026
Número único (CNJ)
5012409-62.2015.4.04.7205
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DA VIDA TODA. TESE AFASTADA PELO STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que deu provimento a incidente de uniformização, aplicando a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 999 (Revisão da Vida Toda), em processo que havia sido sobrestado em razão do Tema 1.102 do STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a revisão de benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei nº 9.876/1999, aos segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social antes da publicação da referida Lei nº 9.876/1999, ocorrida em 26/11/1999.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. O pedido de uniformização regional de jurisprudência (PUIL) interposto pela parte autora deve ser inadmitido, pois o cabimento de tal incidente se restringe à divergência sobre questões de direito material entre Turmas Recursais da mesma Região ou entre estas e a Turma Regional de Uniformização, demandando confrontação analítica entre as decisões. A Turma Regional de Uniformização (TRU) atua como órgão uniformizador de jurisprudência, não sendo instância revisional, o que impede a interferência na análise do conteúdo fático-probatório das instâncias ordinárias (TRU4, 5009194-07.2017.4.04.7206, Rel. Caio Roberto Souto de Moura, j. 04.06.2019).

4. A decisão monocrática que deu provimento ao incidente de uniformização, aplicando a tese da "Revisão da Vida Toda" (Tema 999 do STJ), deve ser reformada, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADI 2110 e 2111 (Tema 1.102), declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999. Este dispositivo deve ser observado de forma cogente, não permitindo que o segurado do INSS que se enquadre nele opte pela regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991, ainda que lhe seja mais favorável. A ausência de trânsito em julgado não impede a produção imediata dos efeitos do precedente firmado pelo Tribunal Pleno (STF, ARE 686607 ED, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, j. 30.10.2012).

5. A modulação de efeitos determinada no julgamento do RE 1.276.977 pelo STF deve ser observada, a qual estabeleceu a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 05/04/2024, e a impossibilidade de cobrança de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores com ações judiciais pendentes de conclusão até essa data.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

6. Agravo interno provido para inadmitir o PUIL regional interposto pela parte autora, devendo ser observada a modulação de efeitos determinada no julgamento do RE 1.276.977.

Tese de julgamento: 7. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 pelo STF impede que o segurado do INSS opte pela regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991, mesmo que mais favorável, devendo ser observada a modulação de efeitos estabelecida no RE 1.276.977.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 29, I e II; Lei nº 9.876/1999, art. 3º.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2110; STF, ADI 2111; STF, RE 1.276.977; STF, ARE 686607 ED, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, j. 30.10.2012; TRU4, 5009194-07.2017.4.04.7206, Rel. Caio Roberto Souto de Moura, j. 04.06.2019.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional de Uniformização - Previdenciária do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno do INSS, para o fim de inadmitir o PUIL regional interposto pela parte autora; devendo ser observada, no entanto, a modulação de efeitos determinada no julgamento do RE 1.276.977, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.