Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PENOSIDADE. RUÍDO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelações interpostas pelo autor e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial e concessão de aposentadoria. O autor busca o reconhecimento de mais períodos como especiais (incluindo como contribuinte individual e por penosidade/ruído) e a majoração dos honorários. O INSS busca afastar o reconhecimento de especialidade de um período e a concessão de efeito suspensivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de atividade especial para contribuinte individual; (ii) a caracterização da especialidade por penosidade e ruído para motoristas de caminhão; (iii) a prevalência do laudo pericial judicial sobre o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A Lei nº 8.213/1991, em seus arts. 57 e 58, não excepciona o contribuinte individual para fins de aposentadoria especial, exigindo apenas a sujeição a condições especiais. O art. 64 do Decreto nº 3.048/1999, ao limitar a concessão a cooperados, extrapola os limites legais, sendo reconhecida sua ilegalidade pelo STJ (REsp 1436794/SC).
4. A penosidade, definida como desgaste à saúde do trabalhador por esforço excessivo, concentração permanente ou manutenção constante de postura, é reconhecível por perícia judicial (Súmula nº 198 do TFR). O TRF4, nos IACs nº 5 e nº 12, estendeu o reconhecimento da penosidade para motoristas de ônibus e caminhão, respectivamente, desde que comprovada por perícia judicial individualizada, como ocorreu no caso do autor, que demonstrou exposição a assaltos, restrições fisiológicas e longos períodos afastado do convívio familiar.
5. O segurado implementou os requisitos para aposentadoria especial (27 anos, 8 meses e 29 dias de tempo especial) e para aposentadoria integral por tempo de contribuição (41 anos, 5 meses e 11 dias de tempo comum convertido) até a Data de Entrada do Requerimento (DER) de 28/07/2017, sendo-lhe assegurado o direito ao benefício mais vantajoso.
6. A sucumbência do INSS impõe sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, que devem ser arbitrados sobre as parcelas vencidas até a data da sentença/acórdão, conforme Súmula 111 do STJ e Súmula 76 do TRF4, no percentual mínimo de cada faixa de valor estabelecida no §3º do art. 85 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Negado provimento à apelação do INSS. Dado provimento à apelação da parte autora para reconhecer a especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 18/11/2003, de 01/01/2006 a 06/08/2007, de 01/11/2007 a 31/03/2008, de 01/06/2008 a 31/08/2008, de 01/10/2008 a 31/12/2008, de 01/02/2009 a 30/09/2016, de 01/11/2016 a 28/02/2017, de 01/04/2017 a 31/05/2017 e de 27/06/2017 a 28/07/2017, bem como o direito ao benefício de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição a contar da DER de 28/07/2017. Relegada para a fase de cumprimento de sentença a definição dos índices de atualização monetária. Adequados os honorários sucumbenciais. De ofício, determinada a implantação imediata do benefício.
Tese de julgamento: 8. É possível o reconhecimento de atividade especial para o segurado contribuinte individual, sem restrição ao período, desde que comprovada a efetiva sujeição a condições especiais.
9. A atividade de motorista de caminhão pode ser reconhecida como especial em virtude da penosidade, mesmo após a Lei nº 9.032/1995, desde que comprovada por perícia judicial individualizada.