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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Apelação Cível 5005088-22.2019.4.04.7112

Órgão julgador
5ª Turma
Julgamento
23/03/2026
Publicação
DJEN 27/03/2026
Número único (CNJ)
5005088-22.2019.4.04.7112
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PENOSIDADE. RUÍDO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelações interpostas pelo autor e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial e concessão de aposentadoria. O autor busca o reconhecimento de mais períodos como especiais (incluindo como contribuinte individual e por penosidade/ruído) e a majoração dos honorários. O INSS busca afastar o reconhecimento de especialidade de um período e a concessão de efeito suspensivo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de atividade especial para contribuinte individual; (ii) a caracterização da especialidade por penosidade e ruído para motoristas de caminhão; (iii) a prevalência do laudo pericial judicial sobre o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A Lei nº 8.213/1991, em seus arts. 57 e 58, não excepciona o contribuinte individual para fins de aposentadoria especial, exigindo apenas a sujeição a condições especiais. O art. 64 do Decreto nº 3.048/1999, ao limitar a concessão a cooperados, extrapola os limites legais, sendo reconhecida sua ilegalidade pelo STJ (REsp 1436794/SC).

4. A penosidade, definida como desgaste à saúde do trabalhador por esforço excessivo, concentração permanente ou manutenção constante de postura, é reconhecível por perícia judicial (Súmula nº 198 do TFR). O TRF4, nos IACs nº 5 e nº 12, estendeu o reconhecimento da penosidade para motoristas de ônibus e caminhão, respectivamente, desde que comprovada por perícia judicial individualizada, como ocorreu no caso do autor, que demonstrou exposição a assaltos, restrições fisiológicas e longos períodos afastado do convívio familiar.

5. O segurado implementou os requisitos para aposentadoria especial (27 anos, 8 meses e 29 dias de tempo especial) e para aposentadoria integral por tempo de contribuição (41 anos, 5 meses e 11 dias de tempo comum convertido) até a Data de Entrada do Requerimento (DER) de 28/07/2017, sendo-lhe assegurado o direito ao benefício mais vantajoso.

6. A sucumbência do INSS impõe sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, que devem ser arbitrados sobre as parcelas vencidas até a data da sentença/acórdão, conforme Súmula 111 do STJ e Súmula 76 do TRF4, no percentual mínimo de cada faixa de valor estabelecida no §3º do art. 85 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

7. Negado provimento à apelação do INSS. Dado provimento à apelação da parte autora para reconhecer a especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 18/11/2003, de 01/01/2006 a 06/08/2007, de 01/11/2007 a 31/03/2008, de 01/06/2008 a 31/08/2008, de 01/10/2008 a 31/12/2008, de 01/02/2009 a 30/09/2016, de 01/11/2016 a 28/02/2017, de 01/04/2017 a 31/05/2017 e de 27/06/2017 a 28/07/2017, bem como o direito ao benefício de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição a contar da DER de 28/07/2017. Relegada para a fase de cumprimento de sentença a definição dos índices de atualização monetária. Adequados os honorários sucumbenciais. De ofício, determinada a implantação imediata do benefício.

Tese de julgamento: 8. É possível o reconhecimento de atividade especial para o segurado contribuinte individual, sem restrição ao período, desde que comprovada a efetiva sujeição a condições especiais.

9. A atividade de motorista de caminhão pode ser reconhecida como especial em virtude da penosidade, mesmo após a Lei nº 9.032/1995, desde que comprovada por perícia judicial individualizada.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, dar provimento provimento à apelação da parte autora para reconhecer a especialidade do(s) período(s) de 06/03/1997 a 18/11/2003, de 01/01/2006 a 06/08/2007, 01/11/2007 a 31/03/2008, 01/06/2008 a 31/08/2008, 01/10/2008 a 31/12/2008, 01/02/2009 a 30/09/2016, 01/11/2016 a 28/02/2017, 01/04/2017 a 31/05/2017 e 27/06/2017 a 28/07/2017, bem como o direito ao benefício de aposentadoria especial ou aposentadori