Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. PROTESTO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que considerou válido o protesto ajuizado pelo Ministério Público Federal para interromper a prescrição de ações de cumprimento de sentença individual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a interrupção da prescrição por protesto ajuizado pelo Ministério Público Federal para ações de cumprimento de sentença individual, após a interrupção inicial pela citação na Ação Civil Pública, configura uma "segunda interrupção" vedada pelo art. 202 do CC.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O embargante alega omissão no julgado, sustentando a impossibilidade de uma segunda interrupção da prescrição, nos termos do art. 202 do CC, pois o prazo prescricional já havia sido interrompido em 08/12/2003, com a citação do INSS na Ação Civil Pública (ACP) nº 2003.71.00.065522-8, de modo que o protesto ajuizado pelo Ministério Público Federal (MPF) em 28/01/2020 não poderia gerar novo efeito interruptivo.
4. A insurgência do INSS não revela omissão, mas sim inconformidade com a tese jurídica adotada, que considerou o protesto de 2020 como marco interruptivo válido para a execução individual, respeitando o princípio da segurança jurídica e o tratamento isonômico dispensado a casos idênticos.
5. O acórdão embargado consignou que o Ministério Público Federal possui legitimidade para promover ação cautelar de protesto com o objetivo de interromper a prescrição de ações de cumprimento de sentença individual, alinhando-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
6. A Corte Especial do STJ, no REsp nº 1.758.708/MS, reconheceu a eficácia interruptiva do protesto ajuizado pelo *Parquet* para o exercício das pretensões individualizadas de liquidação e execução.
7. O protesto ajuizado em 28/01/2020 foi tempestivo, ocorrendo a menos de um mês do esgotamento do prazo prescricional de cinco anos, contado do trânsito em julgado da decisão condenatória na ação civil pública em 18/02/2015.
8. O juiz, ao apreciar a causa, não fica vinculado ao exame de todos os argumentos e dispositivos legais mencionados pelas partes, bastando que motive fundamentadamente sua decisão.
9. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
10. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 11. A interrupção da prescrição por protesto ajuizado pelo Ministério Público Federal para ações de cumprimento de sentença individual, após a interrupção inicial pela citação na Ação Civil Pública, é válida e não configura uma "segunda interrupção" vedada pelo art. 202 do CC, desde que tempestiva e em conformidade com a jurisprudência do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 202; CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.025; CPC, art. 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.758.708/MS.