Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo períodos de atividade especial. O autor busca o reconhecimento de tempo de serviço rural, e o INSS, genericamente, contesta o reconhecimento de atividade especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) o conhecimento do recurso de apelação do INSS, que discorre genericamente sobre os requisitos para o reconhecimento de atividade especial; (ii) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural em regime de economia familiar, com prova material em nome do genitor; e (iii) a definição dos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis às condenações da Fazenda Pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O recurso de apelação do INSS não foi conhecido por discorrer genericamente sobre os requisitos para o reconhecimento de atividade especial, sem apresentar impugnações específicas à sentença, em violação ao art. 1.010, III, do CPC, e conforme jurisprudência do TRF4.
4. O tempo de serviço rural de 23/04/1990 a 11/09/1991 foi reconhecido com base em início de prova material (notas de produtor rural em nome do genitor, conforme Súmula nº 73 do TRF4) e prova testemunhal colhida em justificação administrativa, que corroborou o labor rural do autor em regime de economia familiar, em consonância com o art. 55, § 2º e § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e a jurisprudência do STJ (Temas 638 e Súmula 577).
5. O autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição a partir de 06/03/2014 (DER), pois, somando-se o tempo rural reconhecido e a conversão dos períodos de atividade especial em comum (fator 1,4 para homem, conforme Decreto nº 3.048/1999, art. 70), totaliza 37 anos, 0 meses e 17 dias de contribuição, preenchendo os requisitos do art. 201, § 7º, inc. I, da CF/1988, com redação da EC 20/98. O cálculo do benefício deve ser feito com a incidência do fator previdenciário, nos termos da Lei nº 9.876/1999.
6. A definição final dos índices de correção monetária e juros de mora é relegada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da complexidade e das recentes alterações legislativas (EC nº 113/2021 e EC nº 136/2025) e jurisprudenciais (STF, Temas 810 e 1.361), que geraram um vácuo legal e incertezas quanto à aplicação da SELIC ou de outros índices, como o INPC e juros de poupança, ou a regra geral do art. 406 do CC.
7. Os honorários advocatícios são majorados em 20% sobre a verba fixada na sentença, conforme o art. 85, § 11, do CPC, em razão do não conhecimento do recurso do INSS e do trabalho adicional do procurador da parte autora em segundo grau de jurisdição.
8. A implantação imediata do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição é determinada, com prazo de trinta dias úteis, em conformidade com o art. 497 do CPC e a jurisprudência do TRF4, considerando que a decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo e observando o Tema 709 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Recurso de apelação do INSS não conhecido.
10. Recurso de apelação da parte autora provido para reconhecer o período rural de 23/04/1990 a 11/09/1991.
11. Definição final dos índices de correção monetária e juros de mora relegada para a fase de cumprimento de sentença.
12. Honorários advocatícios majorados.
13. Implantação imediata do benefício determinada de ofício.
Tese de julgamento: 14. É possível o reconhecimento de tempo de serviço rural em regime de economia familiar com início de prova material em nome de membro do grupo parental, corroborada por prova testemunhal, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.
Tese de julgamento: 15. A definição final dos índices de correção monetária e juros de mora em condenações da Fazenda Pública é relegada à fase de cumprimento de sentença, em face das alterações legislativas e jurisprudenciais supervenientes.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 194, p.u., II; art. 201, § 7º, inc. I; EC nº 20/1998, art. 3º e art. 9º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º. CPC, art. 85, § 11; art. 497; art. 1.010, III. CC, art. 406. Lei nº 8.213/1991, art. 11, VII; art. 55, § 2º e § 3º; art. 57, § 5º. Lei nº 9.876/1999. Decreto nº 3.048/1999, art. 70. LICC, art. 2º, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.321.493/PR (Tema 638), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10.10.2012; STJ, Súmula nº 149; STJ, REsp 1348633 SP (Tema 638), Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 1ª Seção, j. 28.08.2013; STJ, Súmula nº 577; STJ, REsp nº 1151363, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, j. 23.03.2011; STJ, REsp 1.310.034/PR (Tema 546), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 24.10.2012; STF, RE nº 870.947 (Tema 810); STF, Tema 1.361; TRF4, AC 5016495-79.2015.404.7107, Rel. Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 14.06.2017; TRF4, AC 0016459-45.2016.404.9999, Rel. Luiz Carlos Canalli, 5ª Turma, D.E. 28.09.2017; TRF4, Súmula nº 73; TRF4, AC 2002.71.00.050349-7, Rel. Celso Kipper, 3ª Seção, D.E. 01.10.2007.