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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Execução Fiscal 5002290-83.2017.4.04.7201

Publicação
DJEN 27/03/2026
Número único (CNJ)
5002290-83.2017.4.04.7201
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, declaro EXTINTA a presente execução, em conformidade com o disposto nos artigos 921, §4º, e 924, inc. V, ambos do CPC c/c os artigos 156, V, do CTN, e 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80. Sem condenação em honorários sucumbenciais, nos termos da fundamentação. Custas isentas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996). Intimem-se, sendo dispensada, no entanto, a intimação da parte executada, caso não representada por procurador nestes autos.

Inteiro teor

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5002290-83.2017.4.04.7201/SC EXECUTADO : RODOVIARIO HUMAITA TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA ADVOGADO(A) : CLAITON RODRIGUES MEIRA (OAB SC029161) SENTENÇA Ante o exposto, declaro EXTINTA a presente execução, em conformidade com o disposto nos artigos 921, §4º, e 924, inc. V, ambos do CPC c/c os artigos 156, V, do CTN, e 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80. Sem condenação em honorários sucumbenciais, nos termos da fundamentação. Custas isentas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996). Intimem-se, sendo dispensada, no entanto, a intimação da parte executada, caso não representada por procurador nestes autos. Ficam canceladas eventuais penhoras gravadas nos autos, devendo a secretaria efetuar os levantamentos necessários das restrições existentes nos sistemas RENAJUD e CNIB. Tratando-se de penhora realizada pelo sistema SISBAJUD, deverá a secretaria da vara efetuar o desbloqueio de valores pelo referido sistema ou, já tendo ocorrido a transferência da quantia para conta judicial, proceder à intimação do executado para informar seus dados de conta-corrente e, posteriormente, requisitar à CEF que transfira os valores bloqueados ao executado. Por fim, tratando-se de penhora de imóvel, deverá ser expedida certidão para cancelamento do registro da penhora, disponibilizando-a ao executado, que deverá pagar os respectivos emolumentos diretamente ao ofício imobiliário. Transitada em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquivem-se os autos.