Ementa
Ante o exposto, afasto a decadência, reconheço a prescrição quinquenal e, no mérito julgo IMPROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I do CPC. Defiro a AJG. Sem custas e honorários, tendo em vista o decidido nas ADI 2.110 e 2.111/STF. Sentença não sujeita a remessa necessária (art. 496, § 3º, CPC). Caso seja interposta apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazoá-la, no prazo de 15 dias, e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Transitada em julgado, oportunamente lance-se a baixa definitiva. Intimem-se.