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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento Comum Cível 5014145-49.2023.4.04.7201

Publicação
DJEN 26/03/2026
Número único (CNJ)
5014145-49.2023.4.04.7201
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, afasto a decadência, reconheço a prescrição quinquenal e, no mérito julgo IMPROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I do CPC. Defiro a AJG. Sem custas e honorários, tendo em vista o decidido nas ADI 2.110 e 2.111/STF. Sentença não sujeita a remessa necessária (art. 496, § 3º, CPC). Caso seja interposta apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazoá-la, no prazo de 15 dias, e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Transitada em julgado, oportunamente lance-se a baixa definitiva. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5014145-49.2023.4.04.7201/SC AUTOR : JANE ZOGBI CORONA ADVOGADO(A) : OSMAR HELCIAS SCHWARTZ JUNIOR (OAB SC007676) ADVOGADO(A) : CAROLINA SOARES MIRANDA (OAB SC026816) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto a decadência, reconheço a prescrição quinquenal e, no mérito julgo IMPROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I do CPC. Defiro a AJG. Sem custas e honorários, tendo em vista o decidido nas ADI 2.110 e 2.111/STF. Sentença não sujeita a remessa necessária (art. 496, § 3º, CPC). Caso seja interposta apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazoá-la, no prazo de 15 dias, e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Transitada em julgado, oportunamente lance-se a baixa definitiva. Intimem-se.