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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento do Juizado Especial Cível 5003962-14.2022.4.04.7117

Publicação
DJEN 26/03/2026
Número único (CNJ)
5003962-14.2022.4.04.7117
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por falta de interesse de agir, quanto ao pedido de revisão da aposentadoria mediante a soma das contribuições previdenciárias para integrar o salário de contribuição, nos casos de atividades concomitantes (art. 32 da Lei nº 8.213/1991), após o advento da Lei nº 9.876/1999, a qual extinguiu as escalas de salário-base e, no mérito, julgo improcedente o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários incabíveis em 1º grau, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para contra-arrazoar, em 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os registros do processo eletrônico.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003962-14.2022.4.04.7117/RS AUTOR : MARIA CRISTINA MARCHESI ADVOGADO(A) : MAIARA LARISSA REZZADORI MAGAIESKI (OAB RS111477) ADVOGADO(A) : ANTONIO MARCOS RODRIGUES (OAB RS104936) SENTENÇA Diante do exposto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por falta de interesse de agir, quanto ao pedido de revisão da aposentadoria mediante a soma das contribuições previdenciárias para integrar o salário de contribuição, nos casos de atividades concomitantes (art. 32 da Lei nº 8.213/1991), após o advento da Lei nº 9.876/1999, a qual extinguiu as escalas de salário-base e, no mérito, julgo improcedente o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários incabíveis em 1º grau, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para contra-arrazoar, em 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os registros do processo eletrônico. Intimem-se.