Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1102/STF. REVISÃO DA VIDA TODA. MUDANÇA JURISPRUDENCIAL. JULGAMENTO DAS ADIS 2.110 E 2.111. CONSTITUCIONALIDADE E CARÁTER COGENTE DO ART. 3º DA LEI Nº 9.876/99. IMPOSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELA REGRA MAIS FAVORÁVEL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso com retorno dos autos à Turma para juízo de retratação, em conformidade com o novo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1102 da repercussão geral (RE 1.276.977) e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) nºs 2.110 e 2.111, que analisaram a tese da "revisão da vida toda". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em reexaminar o acórdão que, com base na jurisprudência anterior (Tema 999/STJ e a redação original do Tema 1102/STF), havia reconhecido o direito do segurado de optar pela regra definitiva do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 em detrimento da regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999, à luz da nova e vinculante orientação do Supremo Tribunal Federal, que reverteu o entendimento anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADIs 2.110 e 2.111, promoveu uma mudança jurisprudencial ao declarar a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999, afirmando sua natureza cogente e afastando a possibilidade de o segurado optar pela regra definitiva, ainda que mais favorável. 4. Em consequência desse julgamento em controle concentrado de constitucionalidade, o STF, ao analisar os embargos de declaração no RE 1.276.977 (Tema 1.102), julgou-os com efeitos infringentes para cancelar a tese anteriormente firmada. 5. Foi fixada uma nova tese no Tema 1.102/STF, estabelecendo que a declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 impõe sua observância de forma obrigatória, não permitindo ao segurado a opção pela regra definitiva do art. 29 da Lei nº 8.213/1991. 6. A Suprema Corte modulou os efeitos da decisão para determinar a irrepetibilidade dos valores recebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais (provisórias ou definitivas) prolatadas até 05 de abril de 2024. 7. A modulação também estabeleceu, excepcionalmente, a impossibilidade de cobrança de honorários sucumbenciais, custas e perícias dos autores em ações sobre a "revisão da vida toda" que estivessem pendentes de conclusão até a referida data. 8. Diante da superveniência de precedente vinculante em sentido contrário ao acórdão recorrido, impõe-se a realização de juízo de retratação positivo para adequar a decisão ao novo entendimento do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Juízo de retratação positivo, com alteração do acórdão anteriormente proferido para, em consonância com a nova tese do Tema 1.102/STF, afastar o direito à aplicação da "revisão da vida toda". Tese de julgamento: 1. O art. 3º da Lei nº 9.876/1999 é constitucional e sua aplicação é de natureza cogente, não assistindo ao segurado o direito de optar pela regra definitiva do art. 29 da Lei nº 8.213/1991, mesmo que esta lhe seja mais favorável. 2. São irrepetíveis os valores recebidos por segurados em virtude de decisões judiciais (provisórias ou definitivas) que concederam a "revisão da vida toda", proferidas até 05/04/2024. 3. É vedada a cobrança de honorários sucumbenciais, custas e perícias dos autores em ações sobre a matéria que estavam pendentes de conclusão até 05/04/2024. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932; Lei nº 8.213/91, art. 29; Lei nº 9.876/99, art. 3º; Emenda Constitucional nº 103/2019. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.102 da repercussão geral (RE 1.276.977); STF, ADI 2.110 e ADI 2.111; STJ, Tema 999.