Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, em relação ao INSS, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, e, com relação ao BANRISUL S.A. , reconheço a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o feito, declinando da competência em favor da Justiça Estadual do Estado do Rio Grande do Sul - Comarca de Encantado/RS. Não há honorários sucumbenciais nem custas processuais nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Fica desde já recebido eventual recurso interposto tempestivamente e na forma da lei, devendo ser aberto o prazo legal para entrega de contrarrazões, que também ficam recebidas, se apresentadas conforme requisitos e prazo legal. Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Com o trânsito e/ou nada mais sendo requerido, proceda-se à exclusão do INSS do polo passivo da ação e remeta-se o feito à Justiça Estadual - Comarca de Encantado/RS. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.