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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Apelação Cível 5008226-72.2020.4.04.7108

Órgão julgador
5ª Turma
Julgamento
23/03/2026
Publicação
DJEN 25/03/2026
Número único (CNJ)
5008226-72.2020.4.04.7108
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A PERICULOSIDADE (INFLAMÁVEIS). CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o tempo de atividade especial nos períodos de 03/06/1991 a 01/06/1994 e de 01/11/1994 a 20/04/1999, por exposição à periculosidade (inflamáveis), e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (23/09/2019).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade do labor por exposição a periculosidade (inflamáveis) após a Lei nº 9.032/1995; (ii) a validade da prova (laudo de reclamatória trabalhista e prova testemunhal) para comprovar a especialidade e a exigência de habitualidade e permanência; (iii) a eficácia do EPI em casos de periculosidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A alegação de insuficiência probatória é afastada, pois o laudo técnico produzido em reclamatória trabalhista é amplamente admitido como prova emprestada (CPC, art. 372), desde que guarde identidade quanto às condições ambientais e funções exercidas, o que ocorre no caso. A prova testemunhal, embora não comprove isoladamente a especialidade, é válida para corroborar a descrição das atividades e a permanência da exposição aos agentes mencionados no laudo pericial.

4. A tese de que a periculosidade foi excluída do RGPS após 1995 não prospera, pois o Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 534, consolidou o entendimento de que as normas regulamentares que estabelecem o rol de agentes nocivos são exemplificativas. É possível o reconhecimento da especialidade por exposição a agentes perigosos, como inflamáveis, mesmo após 05/03/1997, desde que a perícia técnica comprove a sujeição do trabalhador a risco iminente de acidente, o que prejudica a integridade física do segurado, conceito abarcado pela proteção previdenciária (Lei nº 8.213/1991, art. 57; CF, arts. 201, § 1º, e 202, inc. II; Súmula 198 do TFR; NR 16 do MTE; CLT, art. 193, inc. I).

5. A alegação de ausência de prova da exposição habitual e permanente é afastada. Em casos de periculosidade por inflamáveis, o risco de explosão é inerente à presença do trabalhador em área de risco, não exigindo contato físico direto ou medição de concentração, pois o sinistro pode ocorrer a qualquer momento da jornada. A habitualidade e permanência (Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º, com redação da Lei nº 9.032/1995) não pressupõem exposição contínua, mas que seja ínsita à rotina de trabalho. Para períodos anteriores a 28/04/1995, essa exigência perde relevância.

6. Em se tratando de exposição à periculosidade, a utilização de EPI não é suficiente para afastar o risco potencial de acidentes, conforme entendimento do TRF4 (IRDR Tema 15), STF (Tema 555) e STJ (Tema 1090).

7. Os consectários legais (juros e correção monetária) são retificados de ofício, por serem matéria de ordem pública, observando-se os índices definidos pela jurisprudência do STF (Tema 810) e STJ (Tema 905), bem como as alterações promovidas pelas EC nº 113/2021 e EC nº 136/2025, com ressalva para a definição final na fase de cumprimento de sentença.

8. Os honorários advocatícios são majorados em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, em razão do desprovimento integral do recurso, conforme o art. 85, § 11, do CPC/2015 e o Tema 1.059/STJ.

9. A implantação imediata do benefício é determinada, em sede de tutela específica, no prazo de 30 dias, conforme os arts. 497, 536 e 537 do CPC/2015.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

10. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 11. A periculosidade por exposição a inflamáveis, comprovada por laudo técnico e prova testemunhal, é suficiente para o reconhecimento de tempo de atividade especial, mesmo após a Lei nº 9.032/1995, sendo que a utilização de EPI não afasta o risco inerente.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, inc. XXII, 201, § 1º, 202, inc. II; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; LINDB, art. 2º, § 3º; CC, arts. 389, p.u., 406, § 1º; CLT, art. 193, inc. I; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, inc. I, e 11, 240, 372, 443, inc. II, 487, inc. I, 497, 536, 537, 1.026, § 2º; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, 57, 58; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I e II; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 12.740/2012; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Instrução Normativa nº 99 do INSS, art. 148; Instrução Normativa nº 45/2010, art. 238, § 6º; Instrução Normativa nº 77/2015, art. 268, inc. III; Portaria MTB nº 3.214/1978 (NR 15 e NR 16).

Jurisprudência relevante citada: STF, ED no RE n. 870.947 (Tema 810), j. 03.10.2019; STF, AgR no ARE 664.335 (Tema 555), j. 04.12.2014; STJ, REsp n. 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.11.2012 (Tema 534); STJ, REsp n. 2.080.584, n. 2.082.072 e n. 2.116.343, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 1ª Seção, j. 09.04.2025 (Tema 1090); STJ, REsp 1.767.789/PR e REsp 1.803.154/RS (Tema 1018); STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017 (Tema 1.059/STJ); STJ, Tema 905; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; TFR, Súmula 198; TRF4, IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15); TRF4, Súmula 76; TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/Ac. Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 09.08.2007; TRF4, AC 5003543-77.2020.4.04.7112, 5ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 27/08/2024; TRF4, AC 5002196-59.2022.4.04.7008, 10ª Turma, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 05/03/2024; TRF4, AC 5025544-44.2010.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 17/05/2023; TRF4, AC 5016394-06.2019.4.04.7009, 11ª Turma, Rel. Herlon Schveitzer Tristão, j. 23/10/2024; TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 30/09/2022; TRF4, AC 5011416-14.2018.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 17/06/2025; TRF4, AC 5001462-07.2019.4.04.7205, 9ª Turma, Rel. Gabriela Pietsch Serafin, j. 15/12/2023; TRF4, AC 5005810-85.2021.4.04.7209, 9ª Turma, Rel. Celso Kipper, j. 10/10/2023; TRF4, AC 5009209-94.2017.4.04.7102, 11ª Turma, Rel. p/ Acórdão Ana Raquel Pinto de Lima, j. 13/05/2025; TRF4, AC 5000759-84.2017.4.04.7128, 5ª Turma, Rel. Francisco Donizete Gomes, j. 29/06/2022; TRF4, AC 5003408-51.2018.4.04.7204, 9ª Turma, Rel. Celso Kipper, j. 26/04/2021; TRF4, AC 5001737-20.2019.4.04.7216, 9ª Turma, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 18/12/2020; TRF4, AC 5072049-87.2019.4.04.7000/PR, 11ª Turma, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, j. 12/08/2024; TRF4, AC 5016058-63.2018.4.04.7000/PR, 11ª Turma, Rel. Des. Federal Eliana Paggiarin Marinho, j. 28/06/2024; TRF4, AC 5002098-11.2021.4.04.7008, 10ª Turma, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 29/08/2023; TRF4, AC 5023948-69.2017.4.04.7200, 9ª Turma, Rel. Celso Kipper, j. 18/12/2020; TRF4, AC 5001652-17.2012.4.04.7107, 5ª Turma, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 06/12/2019; TRF4, AC 5010904-83.2021.4.04.9999, 9ª Turma, Rel. Celso Kipper, j. 28/09/2022; TRF4, AC 5002387-85.2014.4.04.7105, 5ª Turma, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 14/05/2020; TRF4, AC 5006493-34.2017.4.04.7122, 5ª Turma, Rel. Roger Raupp Rios, j. 14/09/2022; TRF4, AC 5003267-43.2015.4.04.7105, 5ª Turma, Rel. Juíza Federal Gisele Lemke, j. 04.12.2017; TRF4, AC 5018438-65.2014.4.04.7108, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 01/12/2017.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, mantendo a sentença que reconheceu o exercício de atividade especial nos intervalos de 03/06/1991 a 01/06/1994 e 01/11/1994 a 20/04/1999, bem como o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, e, de ofício, retificar os consectários legais e determinar a implantação do benefício (via CEAB-DJ), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do p