Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária e acréscimo de 25% à aposentadoria por incapacidade permanente. A parte autora recorre da base de cálculo dos honorários advocatícios, enquanto o INSS questiona a existência de incapacidade pretérita e a desconsideração da prova técnica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) a existência e o período da incapacidade laboral da parte autora para a concessão de auxílio por incapacidade temporária e o acréscimo de 25% à aposentadoria por incapacidade permanente; (ii) a correção da base de cálculo dos honorários advocatícios; e (iii) a aplicação dos consectários legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O laudo pericial judicial, elaborado por psiquiatra forense, configurou a incapacidade total e permanente do autor para o trabalho, em decorrência de transtornos mentais graves, necessitando de acompanhamento definitivo de terceiros, o que justifica o acréscimo de 25% (art. 45 da Lei nº 8.213/1991).
4. O exercício de atividade laboral remunerada entre 02/01/2014 e 09/03/2015 afasta a alegada incapacidade total nesse período, impondo a manutenção do auxílio por incapacidade temporária apenas de 10/11/2011 a 01/01/2014.
5. O recurso da parte autora quanto aos honorários advocatícios não prospera, pois o juízo de origem fixou corretamente a verba sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, conforme Súmulas 76 do TRF4 e 111 do STJ, e o Tema 1105 do STJ.
6. Os consectários legais foram retificados de ofício, em observância à jurisprudência do STF (Tema 810) e do STJ (Tema 905), que estabelecem a aplicação do INPC para correção monetária e juros da caderneta de poupança para condenações previdenciárias até a EC nº 113/2021.
7. A partir de 09/12/2021, incide a taxa Selic (EC nº 113/2021), e após 10/09/2025 (EC nº 136/2025), aplica-se a Selic com fundamento no art. 406 do CC, ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença devido à ADIn 7873 e ao Tema 1.361 do STF.
8. A verba honorária em desfavor do INSS foi majorada em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, com base no art. 85, § 11, do CPC/2015, e no Tema 1.059/STJ, uma vez que os recursos foram integralmente desprovidos.
9. Determinada a imediata implantação do benefício nos termos concedidos na sentença, via CEAB-DJ, em observância à tutela específica da obrigação de fazer (arts. 497, 536 e 537 do CPC/2015) e à Resolução nº 620/2025 do TRF4, que estabelece o prazo de 30 dias para cumprimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
10. Recursos de apelação desprovidos. Consectários legais retificados de ofício. Implantação do benefício determinada.
Tese de julgamento: 11. O exercício de atividade laboral remunerada por longo período afasta a incapacidade total para fins de auxílio por incapacidade temporária. 12. A Súmula 111/STJ permanece aplicável para a fixação de honorários advocatícios em ações previdenciárias, incidindo sobre as parcelas vencidas até a sentença. 13. Os consectários legais em condenações da Fazenda Pública devem observar as regras definidas pelo STF e STJ, com a aplicação da taxa Selic a partir da EC nº 113/2021 e, após a EC nº 136/2025, com fundamento no art. 406 do CC, ressalvada a definição final para a fase de cumprimento de sentença.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 42, 45, 59, 103, p.u., e 41-A; CPC/2015, arts. 85, § 2º e § 11, 152, inc. VI, 300, 487, inc. I, 496, § 3º, inc. I, 497, 536, 537, e 1.026, § 2º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I e p.u.; Lei Estadual nº 14.634/2014 (RS), arts. 2º, p.u., e 5º, inc. I; Decreto nº 3.048/1999, arts. 43 e 71; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 11.430/2006; EC nº 103/2019; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º, § 1º, § 2º e § 3º; LINDB, art. 2º, § 3º; CC, arts. 406, § 1º, e 389, p.u.; CPC/1973, art. 461; CF/1988, art. 100, § 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.546.769-MT, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 17.08.2017; STF, RE n. 870.947 (Tema n. 810), j. 03.10.2019; STJ, Tema 905; STJ, Súmula 204; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76; STJ, Tema 1105, j. 27.03.2023; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017; STJ, Tema 1.059; TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/Ac. Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 09.08.2007; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361.