Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E A AGENTES QUÍMICOS. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, convertendo-o em aposentadoria especial, reconhecendo períodos de trabalho especial e definindo a sucumbência recíproca.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há quatro questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, entre 7 e 12 anos de idade do autor; (ii) o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 01/03/2000 a 31/07/2010, de 21/11/2011 a 30/05/2012 e de 11/06/2012 a 17/08/2014; (iii) o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação; e (iv) os critérios de distribuição da sucumbência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O recurso da parte autora foi provido para reconhecer o exercício de atividade rural no período de 02/06/1972 a 01/06/1977, uma vez que a jurisprudência, notadamente a ACP nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS do TRF4, e a Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS Nº 94/2024, admitem o cômputo de trabalho rural antes dos 12 anos, desde que comprovado por início de prova material (documentos em nome dos pais) e prova testemunhal idônea, o que ocorreu no caso concreto.
4. O recurso do INSS foi desprovido quanto à alegação de inadequação da metodologia de aferição de ruído para os períodos de 01/03/2000 a 31/07/2010 e de 21/11/2011 a 30/05/2012, pois a exigência do Nível de Exposição Normalizado (NEN) e da metodologia NHO-01 da FUNDACENTRO é aplicável a partir de 18/11/2003 (Decreto nº 4.882/2003). Para períodos posteriores, a ausência de indicação da metodologia empregada na verificação da exposição do trabalhador ao agente agressivo ruído, ou a utilização de metodologia diversa daquela indicada na NHO 01 da FUNDACENTRO, não impossibilita o reconhecimento da especialidade do labor, por não ser do segurado a responsabilidade pela observância da sistemática recomendada pela NHO 01, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado para tanto. No caso, os níveis de ruído (92,6 dB e 87 dB(A)) estavam acima dos limites de tolerância da época, caracterizando a especialidade.
5. O recurso do INSS foi desprovido quanto à necessidade de avaliação quantitativa dos agentes químicos para o período de 11/06/2012 a 17/08/2014, pois a exposição a hidrocarbonetos aromáticos (como tolueno), listados no Anexo 13 da NR-15 e reconhecidos como cancerígenos (Grupo I da LINACH), permite a avaliação qualitativa, dispensando a análise quantitativa, conforme art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99.
6. O recurso da parte autora foi provido para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros (DIB) na Data de Entrada do Requerimento (DER), em conformidade com o item "2.2" do Tema 1124 do STJ, uma vez que a documentação administrativa já era apta a indicar o direito, e o INSS deveria ter oportunizado a complementação da prova.
7. O recurso da parte autora foi desprovido quanto à sucumbência recíproca, pois, embora o pedido principal de revisão do benefício tenha sido acolhido, o pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente, configurando sucumbência recíproca nos termos do art. 86 do CPC, conforme entendimento do TRF4.
8. Os consectários legais foram retificados de ofício. A correção monetária e os juros de mora seguirão os índices definidos pelo STF (Tema 810) e STJ (Tema 905) até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, aplica-se a SELIC (EC 113/2021). Após 10/09/2025, devido à EC 136/2025, aplica-se a SELIC com base no art. 406, § 1º, do CC, reservando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Recurso de apelação do INSS desprovido. Recurso de apelação da parte autora parcialmente provido. Consectários legais retificados de ofício. Revisão do benefício determinada.
Tese de julgamento: 10. O trabalho rural exercido antes dos 12 anos de idade pode ser reconhecido para fins previdenciários, desde que comprovado por início de prova material e prova testemunhal idônea, sem que a prova seja mais exigente do que a dos demais segurados especiais.
Tese de julgamento: 11. A ausência de indicação da metodologia empregada na verificação da exposição do trabalhador ao agente agressivo ruído, ou a utilização de metodologia diversa daquela indicada na NHO 01 da FUNDACENTRO, não impossibilita o reconhecimento da especialidade do labor, por não ser do segurado a responsabilidade pela observância da sistemática recomendada pela NHO 01, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado para tanto.
Tese de julgamento: 12. A exposição a agentes químicos cancerígenos ou listados no Anexo 13 da NR-15 dispensa a avaliação quantitativa para reconhecimento da especialidade, sendo suficiente a análise qualitativa.
Tese de julgamento: 13. O termo inicial dos efeitos financeiros de benefício previdenciário concedido ou revisado judicialmente, quando o INSS não oportunizou a complementação de prova administrativa apta, deve ser a Data de Entrada do Requerimento (DER).
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 7º, XXXIII, art. 194, II; EC nº 20/1998; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; CPC/2015, art. 86; CC, art. 406, § 1º; Lei nº 8.213/1991, art. 11, VII, § 2º, § 3º; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; NR-15, Anexo 13.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE n° 870.947 (Tema 810), j. 03.10.2019; STJ, REsp 1.886.795/RS e REsp 1.890.010/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 18.11.2021; STJ, REsp 1.767.789/PR e REsp 1.803.154/RS (Tema 1018); STJ, Tema 905; STJ, Tema 1124; TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. p/ Acórdão Des. Salise Monteiro Sanchotene, j. 09.04.2018.