Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003849-92.2026.4.03.6100 AUTOR: ALISSON TOLENTINO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO VINICIUS TENORIO GOUVEIA REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por ALISSON TOLENTINO em face do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO – CREA-SP, na qual objetiva a declaração de inexigibilidade de débito de anuidade de 2023, no importe de R$ 306,36, o cancelamento definitivo do protesto respectivo e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A parte autora afirma que, embora graduada em Engenharia Civil, não exerce a profissão há aproximadamente dez anos, dedicando-se ao magistério. Narra que, após tomar conhecimento de protesto anterior relativo a anuidades, compareceu ao CREA-SP, quitou os valores então apresentados e requereu a interrupção de seu registro profissional, mediante o Protocolo nº 24970/2023, em 04/04/2023. Sustenta que, apesar disso, foi surpreendida com novo protesto, referente à Certidão de Dívida Ativa nº 573222/2024, no valor de R$ 306,35 ou R$ 306,36, o qual reputa inexigível. Alega, ainda, não ter sido regularmente cientificada acerca de débito proporcional remanescente ou da possibilidade de protesto. Requereu tutela de urgência, a inexigibilidade do débito, o cancelamento do protesto e reparação moral (ID 552533677). Foi deferida tutela de urgência para suspender os efeitos e a publicidade do protesto lavrado em nome do autor (ID 560904591). O CREA-SP informou o cumprimento da medida (ID 565009375). O 1º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de São Paulo comunicou o cancelamento do protesto em 19/03/2026 (ID 574811558). O demonstrativo do IEPTB-SP registra que a CDA nº 573222/2024, no valor de R$ 306,35, foi protestada em 20/09/2024 e cancelada em 19/03/2026 (ID 567127632). Citado, o CREA-SP apresentou contestação. Defendeu a legitimidade da cobrança proporcional da anuidade de 2023, ao fundamento de que o registro do demandante permaneceu ativo durante parte daquele exercício. Alegou que o profissional foi informado sobre o débito mediante ofício e disponibilização de informação no sistema eletrônico Creanet, com advertência acerca da possibilidade de cobrança e protesto. Requereu a improcedência dos pedidos, a revogação da tutela e o ressarcimento das despesas suportadas com o cancelamento cartorário (ID 577133109). Em réplica, o autor impugnou a alegada ciência do débito. Argumentou que a anotação administrativa de que a anuidade de 2023 estaria disponível no sistema eletrônico não permite concluir que tenha recebido comunicação direta, clara e específica quanto ao valor, à natureza proporcional da cobrança, à data de vencimento e às consequências do inadimplemento (ID 593000297). O protocolo administrativo evidencia que o pedido de interrupção do registro foi formulado em 04/04/2023, sob o nº 24970, e posteriormente deferido, constando anotação de interrupção do registro a pedido do profissional e informação genérica de que a anuidade de 2023 estaria disponível no sistema Creanet (ID 593000298). As partes declararam não possuir outras provas a produzir e requereram o julgamento da causa (ID 603223002) (ID 604025377). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a matéria controvertida é predominantemente de direito e os elementos documentais existentes são suficientes ao deslinde da controvérsia. A questão submetida a julgamento consiste em definir: a) a exigibilidade da cobrança proporcional da anuidade de 2023, que ensejou a emissão da CDA nº 573222/2024 e o respectivo protesto; e b) a responsabilidade civil da autarquia pelo protesto efetuado. É incontroverso que o autor requereu a interrupção do registro profissional em 04/04/2023, pedido que foi posteriormente deferido pelo CREA-SP. Também não se controverte que a cobrança questionada diz respeito à anuidade de 2023, no valor de R$ 306,35 ou R$ 306,36, e que a CDA correspondente foi levada a protesto em setembro de 2024. O art. 5º da Lei nº 12.514/2011 estabelece que o fato gerador das anuidades devidas aos conselhos profissionais é a existência de inscrição no respectivo órgão, ainda que por período limitado no exercício. Desse modo, a interrupção do registro não afasta, por si só, a possibilidade de cobrança proporcional relativa ao período anterior em que a inscrição esteve ativa. Todavia, a existência em tese de fato gerador não dispensa a regular constituição e a prévia ciência do administrado acerca da obrigação que se pretende exigir. No caso, cabia ao CREA-SP comprovar que comunicou de forma adequada o autor sobre a cobrança específica: seu valor, sua origem, seu vencimento e as consequências de eventual inadimplemento. Entretanto, a prova produzida não demonstra a realização de notificação individualizada apta a cumprir essa finalidade. O documento administrativo juntado aos autos registra apenas que a “anuidade de 2023” estaria disponível no sistema Creanet, mediante acesso do usuário (ID 593000298). Tal anotação é insuficiente para demonstrar que o autor recebeu comunicação inequívoca de que subsistia débito proporcional após o pedido de interrupção, qual era o seu valor, qual o prazo para pagamento e que a inadimplência poderia resultar na inscrição em dívida ativa e no protesto extrajudicial. A disponibilização de informação em ambiente eletrônico de acesso restrito não se equipara, nas circunstâncias documentadas, à comprovação da ciência efetiva do contribuinte acerca da exigência concreta posteriormente inscrita em dívida ativa e encaminhada a protesto. Especialmente porque o autor compareceu à autarquia para regularizar pendências anteriores e, na mesma ocasião, formalizou o pedido de interrupção de registro. A contestação afirma que teria sido expedido ofício com advertência expressa sobre o débito e sobre a possibilidade de protesto. Entretanto, os elementos disponibilizados não comprovam a entrega ou o efetivo recebimento pelo autor de comunicação com conteúdo específico e suficiente para a constituição regular do crédito. A mera referência a ofício enviado por meio da plataforma administrativa não supre a necessidade de demonstração de que o administrado teve ciência adequada da cobrança. Assim, embora a anuidade proporcional pudesse ser exigível em abstrato pela manutenção temporária do registro durante o exercício de 2023, o crédito objeto da CDA nº 573222/2024 não foi regularmente constituído, por ausência de comprovação de prévia notificação válida do devedor. Consequentemente, é inexigível o débito especificamente discutido nestes autos, assim como indevido o protesto dele decorrente. Quanto ao pedido de reparação por danos morais, contudo, a pretensão não merece acolhimento. A inexigibilidade do crédito, reconhecida em razão da deficiência na comprovação da notificação prévia, não conduz automaticamente, nas particularidades do caso, ao dever de indenizar. A cobrança originou-se de anuidade correspondente a período no qual o registro profissional permaneceu ativo, havendo, portanto, substrato fático para a pretensão creditícia da autarquia, embora ausente a prova da regular constituição do crédito específico protestado. Ademais, a parte autora não comprovou circunstância concreta excepcional, autônoma e relevante que evidenciasse lesão efetiva aos seus direitos de personalidade além dos efeitos ordinariamente associados ao protesto, posteriormente suspenso por tutela judicial e cancelado em cumprimento à ordem judicial (ID 560904591) (ID 574811558). Nessas condições, o defeito formal na constituição do crédito impõe o reconhecimento de sua inexigibilidade e a manutenção do cancelamento do protesto, mas não justifica, no caso concreto, a condenação da autarquia ao pagamento de indenização por danos morais. O pedido formulado pelo CREA-SP de ressarcimento das despesas relativas ao cancelamento do protesto também deve ser rejeitado, uma vez que o cancelamento decorre da inexigibilidade do crédito objeto da CDA nº 573222/2024. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR A INEXIGIBILIDADE do débito objeto da Certidão de Dívida Ativa nº 573222/2024, no valor indicado nos autos de R$ 306,35 ou R$ 306,36, referente à anuidade proporcional do exercício de 2023; CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA anteriormente deferida e reconhecer como definitivo o cancelamento do protesto vinculado à referida CDA, lavrado perante o 1º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de São Paulo; JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação do CREA-SP ao pagamento de indenização por danos morais; JULGAR IMPROCEDENTE o pedido do CREA-SP de ressarcimento das despesas decorrentes do cancelamento do protesto. Diante da sucumbência recíproca, as custas processuais serão suportadas pelas partes na proporção de 50% para cada uma, observadas as despesas já antecipadas. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do CREA-SP, fixados em 10% sobre o valor atualizado do pedido de indenização por danos morais julgado improcedente. Condeno o CREA-SP ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido com a declaração de inexigibilidade do débito. É vedada a compensação dos honorários advocatícios. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da validação. [documento assinado eletronicamente]