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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Petição Cível 5000314-68.2026.4.03.6129

Publicação
DJEN 15/10/2026
Número único (CNJ)
5000314-68.2026.4.03.6129
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO firmada pelas partes. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do CPC, art. 487, III, b. Sem reexame necessário, consoante CPC, art. 496, § 3º, I. As partes renunciam ao direito de recorrer da presente sentença, bem como em relação a quaisquer outras verbas pertinentes aos pedidos tratados na presente demanda. DA CONTINUAÇÃO DA AÇÃO EM RELAÇÃO AO CORRÉU BANCO BRADESCO S/A. Superada a questão em face da CEF, passo a examinar a competência do Juizado Especial Federal para julgamento dos pedidos formulados em face do corréu supracitado. Observo que este Juízo é incompetente para julgar os pedidos deduzidos contra a pessoa jurídica, BANCO BRADESCO S/A. Como se sabe, não cabe à Justiça Federal conhecer dos pedidos referentes às pessoas não integrantes do rol previsto no artigo 109 da Constituição Federal, sob pena de violação à regra de competência absoluta. No caso concreto, o pedido de condenação do corréu ora em discussão é de competência da Justiça Estadual. Apenas o pedido formulado em face da CEF é da competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I da CF. Em relação ao corréu, BANCO BRADESCO S/A., declino da competência, devendo o processo ser redistribuído à Justiça Estadual paulista- local de residência do autor, nos termos do art. 109, inciso I da CRFB e art. 64 § 1º do CPC. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95). Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC). Oportunamente, providencie a Secretaria a remessa do feito ao juízo estadual competente, com baixa na distribuição. Registrada eletronicamente. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO CECON-Registro Av. Clara Gianotti de Souza, 1539, CECAP, Registro - SP - CEP: 11900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5000314-68.2026.4.03.6129 REQUERENTE: MARTA MARCELINO DE SOUZA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOHNNY DELA CORT MENDES - SP398808 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, KALLEN KELLY PEREIRA DA SILVA GONÇALVES ADVOGADO do(a) REQUERIDO: FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO - SP261844 SENTENÇA TERMO DE AUDIÊNCIA No dia 29 de setembro de 2026, às 11:30 horas, nesta cidade, na sala de audiências desta 1ª Vara Federal e JEF Adjunto de Registro - 29a Subseção Judiciária de São Paulo, sob a presidência do MM. Juiz Federal, Dr. João Batista Machado, comigo abaixo assinado, foi feito o pregão da audiência, a parte requerente, compareceu virtualmente, acompanhada de seu Advogado, Dr. Johnny Dela Cort Mendes - OAB/SP 398.808. A parte requerida CEF, compareceu virtualmente, representada por seu Advogado Dr. Clóvis Moreira de Alcântara Júnior – OAB/SP 393.200; e o Banco Bradesco compareceu virtualmente, com a preposta Ana Vitoria dos Santos - CPF: 51705241883 e advogada Dra. Marcella Rodrigues da Paz Fernandes de Oliveira - OAB/SP 469.529. Proposta da CEF para esta audiência é de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de Danos Materiais e Morais, para extinção total da ação com relação da CEF. O prazo para cumprimento integral do acordo é de até 20 dias úteis após a homologação. O referido acordo não abrange quaisquer outras obrigações, se limitando tão somente ao pactuado neste termo, renunciando à parte autora eventuais outros pedidos constantes da presente ação. O Banco Bradesco, não ofereceu proposta de acordo. A autora aceitou a proposta da CEF. Restou frutífera a audiência. Dados para o pagamento: Banco Bradesco S.A; Agência 274; C.C 15983-2; DELA CORT SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ 26.313.810/000-91. Nada mais. E, para constar, eu, Rogério de Lima Agostinho, Oficial de Justiça Federal, RF. 8411, digitei. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO EM RELAÇÃO A CEF - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Ante o exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO firmada pelas partes. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do CPC, art. 487, III, b. Sem reexame necessário, consoante CPC, art. 496, § 3º, I. As partes renunciam ao direito de recorrer da presente sentença, bem como em relação a quaisquer outras verbas pertinentes aos pedidos tratados na presente demanda. DA CONTINUAÇÃO DA AÇÃO EM RELAÇÃO AO CORRÉU BANCO BRADESCO S/A. Superada a questão em face da CEF, passo a examinar a competência do Juizado Especial Federal para julgamento dos pedidos formulados em face do corréu supracitado. Observo que este Juízo é incompetente para julgar os pedidos deduzidos contra a pessoa jurídica, BANCO BRADESCO S/A. Como se sabe, não cabe à Justiça Federal conhecer dos pedidos referentes às pessoas não integrantes do rol previsto no artigo 109 da Constituição Federal, sob pena de violação à regra de competência absoluta. No caso concreto, o pedido de condenação do corréu ora em discussão é de competência da Justiça Estadual. Apenas o pedido formulado em face da CEF é da competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I da CF. Em relação ao corréu, BANCO BRADESCO S/A., declino da competência, devendo o processo ser redistribuído à Justiça Estadual paulista- local de residência do autor, nos termos do art. 109, inciso I da CRFB e art. 64 § 1º do CPC. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95). Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC). Oportunamente, providencie a Secretaria a remessa do feito ao juízo estadual competente, com baixa na distribuição. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Registro/SP, data da juntada aos autos. JOAO BATISTA MACHADO Juiz Federal