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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Apelação Cível 5055353-30.2020.4.04.7100

Órgão julgador
5ª Turma
Julgamento
23/03/2026
Publicação
DJEN 25/03/2026
Número único (CNJ)
5055353-30.2020.4.04.7100
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NULIDADE DE SENTENÇA CITRA PETITA. TEORIA DA CAUSA MADURA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL E COMUM. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que julgou procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo especial e concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há cinco questões em discussão: (i) a ocorrência de nulidade da sentença; (ii) o reconhecimento de tempo de serviço comum urbano; (iii) a validade da metodologia de aferição do agente nocivo ruído para fins de reconhecimento de atividade especial; e (iv) a base de cálculo dos honorários advocatícios.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A apelação da parte autora, que alegava erro material na contagem do período de 01/04/1993 a 08/07/1993, foi desprovida. O Tribunal reconheceu, de ofício, a nulidade da sentença por ser citra petita, uma vez que não analisou o pedido de reconhecimento de vínculo laboral comum urbano para o referido período. Aplicando a teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, III, do CPC/2015), foi determinada a averbação do período, pois as anotações na CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade.

4. A apelação do INSS foi desprovida, mantendo-se o reconhecimento da atividade especial por exposição a ruído no período de 19/11/2003 a 26/02/2019. Os PPPs comprovaram a exposição a ruído superior aos limites de tolerância vigentes à época. A metodologia NEN é exigível apenas para períodos posteriores a 18/11/2003 e, na sua ausência, não fica impossibilitado o reconhecimento da especialidade do labor, por não ser do segurado a responsabilidade pela observância da sistemática recomendada pela NHO 01, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado para tanto.

5. A apelação da parte autora, que buscava o redimensionamento da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, foi desprovida. O Tribunal manteve a fixação dos honorários sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, em conformidade com as Súmulas 76 do TRF4 e 111 do STJ, e o Tema 1105 do STJ.

IV. DISPOSITIVO:

6. Recursos do INSS e da Parte Autora desprovidos. Nulidade da sentença citra petita reconhecida de ofício para, aplicando a teoria da causa madura, determinar a averbação do período de labor comum urbano de 01/04/1993 a 08/07/1993, retificar os consectários legais e determinar a implantação do benefício.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXII; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.213/1991, arts. 55, § 3º, 57, 58, § 1º e § 2º, 41-A; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 11 (atual § 12); Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, III, 6º, 11, 240, caput, 369, 487, I, 496, 497, 536, 537, 1.009, §§ 1º, 2º, 1.013, §§ 2º, 3º, III, 1.026, § 2º; CPC/1973, arts. 461, 515, § 3º; CC/2002, arts. 406, § 1º, 389, p.u.; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º, 6º; Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, art. 2º, § 3º; Resolução nº 405/2016 do CJF, art. 19; Resolução nº 458/2017 do CJF; Resolução nº 620/2025 do TRF4; Súmula 12 do TST; Súmula 198 do TFR; Súmula 204 do STJ; Súmula 111 do STJ; Súmula 76 do TRF4; NR-15 do MTE; NHO-01 da FUNDACENTRO.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ 18.08.2000; STF, AgR no ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014; STF, RE nº 870.947 (Tema 810), j. 03.10.2019; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STJ, AR nº 3320/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24.09.2008; STJ, EREsp nº 345554/PB, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 08.03.2004; STJ, AgREsp nº 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU 23.06.2003; STJ, REsp nº 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU 23.06.2003; STJ, AgRg no REsp nº 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 04.08.2008; STJ, REsp nº 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.11.2012; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.767.789/PR (Tema 1018); STJ, REsp 1.803.154/RS (Tema 1018); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 18.11.2021; STJ, REsp 1.890.010/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 18.11.2021; STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 19.10.2017 (Tema 1059); STJ, REsp nº 2.080.584 (Tema 1090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 09.04.2025; STJ, REsp nº 2.082.072 (Tema 1090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 09.04.2025; STJ, REsp nº 2.116.343 (Tema 1090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 09.04.2025; TRF4, EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, D.E. 24.10.2011; TRF4, EINF n.º 2007.71.00.046688-7, Rel. Celso Kipper, D.E. 07.11.2011; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 18.05.2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010; TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/Ac. Des. Federal Celso Kipper, j. 09.08.2007; TRF4, AC 5017814-36.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Márcio Antonio Rocha, j. 09.12.2025; TRF4, AC 5065123-22.2021.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 04.11.2025; TRF4, AC 5007606-60.2020.4.04.7108, 11ª Turma, Rel. Herlon Schveitzer Tristão, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5004285-47.2021.4.04.7119/RS, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, pub. 18.06.2025; TRF4, AC 5024293.38.2021.4.04.9999/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Taís Schilling Ferraz, pub. 22.07.2025; TRF4, AC 5003543-77.2020.4.04.7112, 5ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 27.08.2024; TRF4, AC 5002196-59.2022.4.04.7008, 10ª Turma, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 05.03.2024; TRF4, AC 5025544-44.2010.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 17.05.2023; TRF4, AC 5016394-06.2019.4.04.7009, 11ª Turma, Rel. Herlon Schveitzer Tristão, j. 23.10.2024; TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, juntado 30.09.2022; TRF4, AC 5011416-14.2018.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 17.06.2025; TRF4, AC 5001462-07.2019.4.04.7205, 9ª Turma, Rel. Gabriela Pietsch Serafin, j. 15.12.2023; TRF4, AC 5005810-85.2021.4.04.7209, 9ª Turma, Rel. Celso Kipper, j. 10.10.2023; TRF4, AC 5009209-94.2017.4.04.7102, 11ª Turma, Rel. p/ Acórdão Ana Raquel Pinto de Lima, j. 13.05.2025; TRF4, AC 5015086-63.2018.4.04.7107, 5ª Turma, Rel. Osni Cardoso Filho, juntado 23.07.2022; TRF4, AC 5012615-79.2015.4.04.7107, 5ª Turma, Rel. Roger Raupp Rios, juntado 14.09.2022.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos recursos do INSS e da Parte Autora; e por, de ofício, reconhecer a nulidade da sentença citra petita para, aplicando a teoria da causa madura, determinar a averbação do período de labor comum urbano de 01/04/1993 a 08/07/1993, retificar os consectários legais e determinar a implantação do benefício (via CEAB-DJ), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.