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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Apelação Cível 5006035-12.2020.4.04.7122

Órgão julgador
5ª Turma
Julgamento
23/03/2026
Publicação
DJEN 25/03/2026
Número único (CNJ)
5006035-12.2020.4.04.7122
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL E RURAL. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

I. CASO EM EXAME:

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou apelação, buscando o reconhecimento de períodos de trabalho rural e especial, e manifestação sobre exposição a tolueno.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há três questões em discussão: (i) a existência de vícios no acórdão que justifiquem o recebimento dos embargos de declaração para reabrir a discussão sobre períodos de trabalho; (ii) a aplicação da tese do Tema 629 do STJ para períodos de trabalho rural e especial; e (iii) o reconhecimento da especialidade do período de 2/5/2001 a 18/11/2003 devido à exposição a tolueno.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. Os embargos de declaração são rejeitados quanto ao pedido de reabertura de discussão sobre os períodos de 20.03.1997 a 13.08.1997, 17.03.1998 a 08.09.1998, 01.04.2011 a 10.04.2013, 10.01.2014 a 21.05.2018, 23.07.2018 a 10.12.2018 e de 14.01.2019 a 29.04.2019, pois o acórdão não apresenta os vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material previstos no art. 1.022 do CPC, e a pretensão visa rediscutir matéria já apreciada.

4. A tese fixada no Tema 629 do STJ é aplicada para extinguir sem análise do mérito o pedido de reconhecimento de atividade rural no período de 5/9/1989 a 2/2/1992, devido à insuficiência de provas.

5. Para os períodos de atividade especial (03/02/1992 a 02/02/1996, 20/3/1997 a 13/8/1997, 17/3/1998 a 8/9/1998, 22/5/2006 a 25/7/2008 e de 6/8/2009 a 31/3/2011 e 06/8/2009 a 31/5/2019), o Tema 629 não se aplica, pois a improcedência se deu pela comprovação de ausência de sujeição a agentes nocivos, e não por insuficiência probatória.

6. É reconhecida a especialidade das atividades no período de 2/5/2001 a 18/11/2003, com conversão para tempo comum pelo fator 1,4, devido à comprovada exposição ao tolueno.

7. O tolueno, por ser agente químico absorvível pela pele, dispensa a observância de limites de tolerância, conforme entendimento do Colegiado e o Anexo 11 da NR-15.

8. As atividades de "serviços gerais" e "polivalente" na indústria de calçados são consideradas as mesmas, com exposição rotineira a hidrocarbonetos aromáticos, sendo crível que as condições de trabalho informadas pelo PPRA de 2004 se estendam ao período contínuo anterior.

9. Mesmo com o reconhecimento da especialidade do período de 2/5/2001 a 18/11/2003, a parte autora não implementa os requisitos para concessão de aposentadoria na DER (30/5/2019), nem mesmo com a reafirmação da DER.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

10. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.

Tese de julgamento: 11. A tese do Tema 629 do STJ aplica-se à extinção sem mérito de pedidos de reconhecimento de atividade rural por insuficiência de provas, mas não a pedidos de atividade especial cuja improcedência se deu pela ausência de exposição a agentes nocivos. O reconhecimento da especialidade por exposição a tolueno dispensa limites de tolerância devido à absorção cutânea.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.025; NR-15, Anexo 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 629.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração, para reconhecer a especialidade das atividades no período de 2/5/2001 a 18/11/2003 e para extinguir sem análise do mérito o pedido de reconhecimento de trabalho especial no período de 5/9/1989 a 2/2/1992, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.