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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento do Juizado Especial Cível 5003346-89.2024.4.04.7110

Publicação
DJEN 25/03/2026
Número único (CNJ)
5003346-89.2024.4.04.7110
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o INSS a: a) conceder em favor da parte autora HELEN MADEIRA PORTO o BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (NB 87/713.490.257.0 ), no valor de um salário mínimo, com DIB em 26/07/2023; e b) pagar ao autor as parcelas vencidas, devidamente corrigidas e acrescidas de juros moratórios, nos termos da fundamentação, desde a DIB até a DIP. Sucumbente, condeno o INSS a ressarcir o valor dos honorários periciais antecipados pela Justiça Federal. Demanda isenta de custas e sem condenação em honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição (art. 54, da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1° da Lei nº 10.259/01). Defiro o benefício da justiça gratuita em prol da parte autora. Apresentado recurso, abra-se vista a outra parte, para, querendo, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo para as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Transitada em julgado, expeça-se a competente requisição de pagamento e suspenda-se o feito até o efetivo pagamento. Após, cumpridas as obrigações, nada mais sendo requerido, baixem-se os autos. Sentença publicada e registrada eletronicamente.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003346-89.2024.4.04.7110/RS AUTOR : HELEN MADEIRA PORTO (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) ADVOGADO(A) : Kelen Campos Benito (OAB RS083372) SENTENÇA Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos para sanar a omissão apontada, integrando a fundamentação da sentença proferida nos termos acima, passando o dispositivo a contar com a seguinte redação: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o INSS a: a) conceder em favor da parte autora HELEN MADEIRA PORTO o BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (NB 87/713.490.257.0 ), no valor de um salário mínimo, com DIB em 26/07/2023; e b) pagar ao autor as parcelas vencidas, devidamente corrigidas e acrescidas de juros moratórios, nos termos da fundamentação, desde a DIB até a DIP. Sucumbente, condeno o INSS a ressarcir o valor dos honorários periciais antecipados pela Justiça Federal. Demanda isenta de custas e sem condenação em honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição (art. 54, da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1° da Lei nº 10.259/01). Defiro o benefício da justiça gratuita em prol da parte autora. Apresentado recurso, abra-se vista a outra parte, para, querendo, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo para as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Transitada em julgado, expeça-se a competente requisição de pagamento e suspenda-se o feito até o efetivo pagamento. Após, cumpridas as obrigações, nada mais sendo requerido, baixem-se os autos. Sentença publicada e registrada eletronicamente.