Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003742-89.2025.4.03.6324 AUTOR: JOSE HUMBERTO MARTINS GOBBI ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANO LUIZ POZETI - SP164205 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda proposta em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando o recebimento de benefício por incapacidade. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95. A Constituição Federal de 1988, ao tratar do RGPS - Regime Geral de Previdência Social, dispõe que ele deve tutelar a incapacidade temporária e permanente (Art. 201, inciso I, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019). A redação anterior do referido dispositivo constitucional previa a cobertura da doença e da invalidez, em vez de se referir à incapacidade. Assim, a Lei nº 8.213/91, tratou dos benefícios relativos à incapacidade sob os nomes de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. Todavia, conquanto não tenha havido ainda a alteração da denominação dos benefícios na Lei da Previdência, o Decreto nº 10.410/20, adequando-os ao novo tratamento constitucional, promoveu a alteração de seus nomes para, respectivamente, auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente. Isso posto, observo que da análise da Lei 8.213/91, extrai-se que três são os requisitos legais genericamente necessários para que o segurado faça jus aos benefícios em tela: (1) existência de incapacidade; (2) comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social na data do início da incapacidade e (3) comprovação do cumprimento do período de carência mínimo de 12 meses, salvo as hipóteses em que esta é dispensada. Atualmente o art. 27-A da Lei nº 8.213/91 ainda estabelece que o segurado deverá contar, a partir do reingresso ao RGPS, após perda da qualidade de segurado, com a metade do período de carência. Antes da estabilização dessa regra em 2019, estiveram em vigor diversos regimes, de sorte que se faz necessário consignar os períodos em que vigeu regra diversa da atual: 1º) Anteriormente à edição da Medida Provisória nº 739/2016 em 08/07/2016, vigia o Parágrafo Único do art. 24 da Lei 8.213/91 que estabelecia a necessidade de cumprimento de 1/3 da carência no reingresso ao sistema; 2º) A partir de 08/07/2016, com a entrada em vigor da Medida Provisória nº 739/2016, passou a vigora a carência integral pela redação do Parágrafo Único do art. 27 da Lei 8.213/91; 3º) Em 05/11/2016, a Medida Provisória nº 739/2016 perdeu sua vigência pela não aprovação e voltou a vigora o Parágrafo Único do art. 24 da Lei 8.213/91 que estabelecia a necessidade de cumprimento de 1/3 da carência no reingresso ao sistema; 4º) Em 06/01/2017 foi editada a Medida Provisória nº 767/2017 que ressuscitou a regra da carência integral para a concessão dos benefícios previstos nos incisos I e III do caput do art. 25, mediante a inserção do art. 27 A ao texto da Lei 8.213/91; 5º) Com a lei de conversão nº 13.457 de 27/06/2017, foi reformulada a redação do art. 27 A para determinar que o segurado, a partir da nova filiação à Previdência Social, deverá contar com metade dos períodos (1/2) previstos nos incisos I e III do caput do art. 25 desta Lei; 6º) Em 18/01/2019 foi publicada a Medida Provisória nº 871/2019 que novamente alterou a redação do art. 27 A para estabelecer que "o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com os períodos integrais de carência previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25"; 7º) Com a edição da lei de conversão nº 13.846/19, em 18/06/2019, retornou à vigência a regra que estabelece o período de carência no reingresso pela metade dos prazos (1/2) definidos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei. Ressalte-se que o auxílio por incapacidade temporária, antigo auxílio-doença, será concedido quando o segurado estiver incapaz, temporária ou permanentemente, de exercer suas atividades profissionais habituais, ao passo que a aposentadoria por incapacidade permanente, anteriormente denominada aposentadoria por invalidez, é devida quando o segurado se tornar definitivamente incapaz de desenvolver qualquer atividade laboral capaz de lhe prover a subsistência, sendo insuscetível de reabilitação profissional. Passo à análise do caso concreto. No que tange à incapacidade, constatou-se em perícia médica que a parte autora possui doença que a incapacita para o exercício de sua atividade laborativa habitual de forma permanente e parcial, desde 22/02/2023. Verifico do laudo apresentado que o(a) perito(a) discorreu sobre as doenças constatadas, respondendo devidamente aos quesitos do Juízo e analisando todas as questões pertinentes ao julgamento da lide. Noto ainda que avaliou de modo adequado e coerente as condições da parte autora, tendo concluído o laudo com base no exame clínico e nos atestados médicos apresentados. Desse modo, a parte autora está acometida de moléstia que a incapacita para o exercício de atividades laborais próprias de sua categoria profissional, no entanto se encontra apta para o desempenho de outras atividades após ser submetida à reabilitação profissional. A incapacidade é fenômeno multidimensional que extrapola o âmbito médico, possuindo também aspectos socioeconômicos, profissionais, culturais e pessoais. Por esse motivo, entendo que em casos como este é imperioso que se verifique se há efetiva possibilidade de reinserção do segurado no mercado de trabalho. Nesse mesmo sentido, a Turma Nacional de Uniformização editou o enunciado nº 47, segundo o qual "uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez". No caso dos autos, verifica-se que a parte autora possui 61 anos, nível primário de escolaridade (estudou até o ensino fundamental) e uma enfermidade permanente que impede o exercício de atividades laborais que exijam esforços físicos. Desse modo, considero que seria utopia defender sua reinserção no mercado de trabalho após a realização de reabilitação profissional em profissão ao mesmo tempo compatível com suas limitações físicas e nível de escolaridade. Cumpre lembrar, ainda, que o Manual Técnico de Procedimentos da Área de Reabilitação Profissional do INSS estabelece que, para reabilitação profissional, a idade superior a 50 anos é aspecto desfavorável ou indefinido para elegibilidade da reabilitação profissional em qualquer grupo de CID, nível de escolaridade, experiência profissional ou tempo de gozo de benefício por incapacidade anterior. Assim, levando em conta todos os aspectos médicos, sociais e pessoais, e estando presentes os demais requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado, quais sejam, carência e qualidade de segurado na data do início da incapacidade (DII), entendo que a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. A perícia judicial fixou a DII em 22/02/2023, data anterior ao requerimento administrativo formulado em 31/03/2025. Nessa hipótese, considerando que a incapacidade já estava presente quando formulado o pedido administrativo, fixo a DIB em 31/03/2025, data da DER. Ressalte-se que, no curso da presente ação, foi concedida administrativamente à parte autora aposentadoria por incapacidade permanente (NB 723.312.853-8), com DIB em 15/07/2025, atualmente ativa. Tal fato superveniente não afasta o interesse processual quanto ao período anterior não abrangido pela concessão administrativa, subsistindo o direito às parcelas compreendidas entre 31/03/2025 e 14/07/2025. Não há falar em cumulação de benefícios, devendo ser mantido o benefício já implantado administrativamente e observada, na apuração dos atrasados, a vedação ao pagamento em duplicidade. Da antecipação da tutela: Tendo em vista o caráter alimentar do benefício a que o autor faz jus, defiro a antecipação de tutela para determinar a imediata implantação do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, pelo que condeno a autarquia-ré a conceder o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, a partir de 31/03/2025, nos termos da fundamentação acima. Fixo a data de início de pagamento (DIP) no primeiro dia do mês da expedição da ordem judicial de implantação. Intime-se o INSS para que cumpra integralmente a presente sentença, no prazo estabelecido no Ofício nº 37/2025/SEP, em razão da tutela antecipada deferida. Deverá a Autarquia proceder ao cálculo e informar nos autos os valores da Renda Mensal Inicial (RMI) e da Renda Mensal Atual (RMA) do benefício. Condeno a autarquia-ré ao pagamento das diferenças devidas, computadas no período compreendido entre a DIB e a DIP, observando-se a prescrição quinquenal (art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91) e as hipóteses exaustivas de não cumulação de benefícios (art. 124 da Lei 8.213/91). O referido valor será apurado após o trânsito em julgado, mediante atualização das parcelas devidas desde a época em que deveriam ter sido quitadas cumulativamente à aplicação de juros de mora, a contar do ato citatório, tudo conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor no momento do cálculo. No ponto, consigno que a sentença que contém os parâmetros para a elaboração dos cálculos de liquidação atende ao disposto no artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, nos termos do Enunciado nº 32, do FONAJEF. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95 c/c o art. 1° da Lei 10.259/01. Após o trânsito em julgado, requisitem-se os atrasados. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São José do Rio Preto, data da assinatura eletrônica.