Ementa
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem exame do mérito em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 01/11/2001 a 31/12/2001, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. No mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, resolvendo o processo com análise de mérito, a teor do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer a especialidade do trabalho nos períodos de 10/01/2005 a 31/12/2005 e 10/01/2006 a 31/01/2006, que deverão ser averbados mediante a utilização do fator 1,4. DEFIRO à parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. Anote-se. Sem custas ou honorários advocatícios (artigo 1º da Lei nº 10.259/2001 e artigo 55 da Lei nº 9.099/95). Intimem-se.