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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento do Juizado Especial Cível 5081808-36.2023.4.04.7000

Publicação
DJEN 25/03/2026
Número único (CNJ)
5081808-36.2023.4.04.7000
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo extinto o processo sem exame do mérito em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 01/11/2001 a 31/12/2001, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. No mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, resolvendo o processo com análise de mérito, a teor do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer a especialidade do trabalho nos períodos de 10/01/2005 a 31/12/2005 e 10/01/2006 a 31/01/2006, que deverão ser averbados mediante a utilização do fator 1,4. DEFIRO à parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. Anote-se. Sem custas ou honorários advocatícios (artigo 1º da Lei nº 10.259/2001 e artigo 55 da Lei nº 9.099/95). Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5081808-36.2023.4.04.7000/PR AUTOR : ADAIL RODRIGUES ADVOGADO(A) : LIDIANE ARMILIATO SILVA DE SANTANA (OAB PR080975) ADVOGADO(A) : AFONSO BUENO DE SANTANA (OAB PR031780) SENTENÇA Dispositivo Ante o exposto, julgo extinto o processo sem exame do mérito em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 01/11/2001 a 31/12/2001, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. No mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, resolvendo o processo com análise de mérito, a teor do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer a especialidade do trabalho nos períodos de 10/01/2005 a 31/12/2005 e 10/01/2006 a 31/01/2006, que deverão ser averbados mediante a utilização do fator 1,4. DEFIRO à parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. Anote-se. Sem custas ou honorários advocatícios (artigo 1º da Lei nº 10.259/2001 e artigo 55 da Lei nº 9.099/95). Intimem-se.