Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009631-64.2023.4.03.6301 AUTOR: APARECIDA DE FATIMA SILVA SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: ALCIONE FERREIRA GOMES DE ALENCAR - SP218550 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação ajuizada por Aparecida de Fátima Silva Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, na qualidade de companheira de Deoclecio Severiano de Oliveira, falecido em 19/11/2022. Narra a autora que manteve com o falecido relacionamento público, contínuo e duradouro por mais de dez anos, caracterizador de união estável, que teria perdurado até o óbito. Após o falecimento, requereu administrativamente a concessão do benefício, tendo o pedido sido indeferido pelo INSS sob o fundamento de falta de qualidade de dependente (ID 280546077) e (ID 350696010). Indeferida a tutela provisória, determinou-se a citação do INSS. Citado, o INSS apresentou contestação (ID 312650926), arguindo, em preliminar, a prescrição quinquenal. No mérito, sustentou a ausência de comprovação da união estável. Alegou, ainda, que as contribuições do falecido como segurado facultativo de baixa renda não teriam sido validadas administrativamente. Em réplica (ID 327317333), a autora impugnou os termos da contestação, requerendo a utilização, como prova emprestada, dos documentos produzidos no processo de Alvará Judicial nº 1017200-04.2022.8.26.0011 (ID 327317342), no qual foi reconhecida a condição de sucessora da autora, em conjunto com a genitora do falecido, ante a inexistência de testamento e de dependentes habilitados perante a Previdência Social. Determinada a complementação da prova documental, a autora juntou comprovantes adicionais de endereço comum com o falecido (ID 341264410) e (ID 341264411). Realizada audiência de instrução, foram colhidos o depoimento pessoal da autora, o depoimento de testemunha e de informante do Juízo. A parte autora apresentou alegações finais remissivas à petição inicial, tendo os autos sido remetidos à conclusão para sentença (ID 464837886). É o relatório. A concessão do benefício de pensão por morte exige a comprovação de três requisitos, nos termos do art. 74 da Lei nº 8.213/1991: (i) o óbito do segurado instituidor; (ii) a qualidade de segurado do falecido na data do óbito; e (iii) a qualidade de dependente do requerente. O óbito ocorrido em 19/11/2022 é matéria incontroversa (ID 276652441). A qualidade de segurado do falecido na data do óbito foi expressamente reconhecida pelo próprio INSS na esfera administrativa. Com efeito, a análise contributiva constante do processo administrativo (ID 280546077) e (ID 350696010) concluiu que Deoclecio possuía qualidade de segurado em 19/11/2022, com tempo de contribuição de 2 anos, 8 meses e 15 dias e 36 contribuições de carência, tendo o próprio resumo do direito previdenciário registrado expressamente: "Possui direito neste perfil: sim", na modalidade de pensão por morte mediante manutenção da qualidade de segurado. O extrato do CNIS (ID 294546120) confirma os vínculos empregatícios pregressos do falecido e as contribuições vertidas como contribuinte individual entre as competências de fevereiro a setembro de 2022. Demonstrada, portanto, a qualidade de segurado do falecido ao tempo do óbito. O ponto central da controvérsia reside na comprovação da união estável entre a autora e o falecido. A existência da própria união estável não se presume, devendo ser comprovada por início de prova material contemporânea aos fatos, nos termos do art. 16, § 5º, da Lei nº 8.213/1991. No caso concreto, o conjunto probatório produzido nos autos, analisado de forma global, é suficiente para a comprovação da união estável alegada. A autora apresentou, ao longo da instrução, conjunto de documentos indicativos de convivência e de domicílio comum com o falecido, notadamente: a certidão de óbito de Deoclecio Severiano de Oliveira, que registra como seu domicílio a Rua Três Arapongas, nº 152-A, Vila Nova Jaguaré, São Paulo/SP (ID 276652441) – mesmo logradouro indicado pela autora como sua própria residência; fotografias do casal, juntadas na fase de réplica, indicativas da convivência entre a autora e o falecido (ID 327317333); correspondências e contas de consumo em nome de ambos, com indicação do mesmo endereço, relativas a período próximo ao óbito, notadamente conta de energia elétrica em nome do falecido referente a novembro de 2022 e correspondência do INSS em nome da autora datada de 11/11/2022, ambas indicativas de domicílio comum nos dias que antecederam o falecimento (ID 341264410) e (ID 341264411); conta de energia elétrica em nome do falecido, com vencimento em janeiro de 2021, também com indicação do mesmo logradouro (ID 341264410). Em reforço, há a sentença proferida no processo nº 1017200-04.2022.8.26.0011, que tramitou perante a 1ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional XI – Pinheiros, Comarca de São Paulo/SP (ID 327317342), em que o Juízo Estadual reconheceu a autora como sucessora dos valores bancários deixados pelo falecido. Por fim, a prova oral produzida em audiência corrobora a união estável. Os depoimentos prestados pela informante e pela testemunha ouvidas em Juízo atestaram, com segurança, a existência de convivência e coabitação entre autora e falecido, com a finalidade de constituir família, por mais de dez anos. É entendimento consolidado que a separação de fato do casamento anterior autoriza o reconhecimento de união estável concomitante, para fins previdenciários, notadamente quando, como no caso, a autora comprovou, em declaração prestada na esfera administrativa e reiterada nos autos, estar separada de fato do cônjuge formal há aproximadamente 14 anos, período muito anterior ao início da convivência com o falecido. A ausência de averbação no registro civil não constitui óbice ao reconhecimento da união estável fática, que decorre de situação de fato, e não da regularidade formal do estado civil. Assim, à luz do conjunto probatório produzido, reconhece-se a existência de união estável entre a autora e Deoclecio Severiano de Oliveira, por período superior a dois anos antes do óbito, com o consequente reconhecimento da condição de dependente da autora, na qualidade de companheira, nos termos do art. 16, I, da Lei nº 8.213/1991. Comprovada a união estável por período superior a dois anos antes do óbito, e tendo o falecido vertido, no mínimo, 18 contribuições mensais ao RGPS (conforme reconhecido na análise administrativa e confirmado pelo extrato do CNIS), a pensão por morte deve ser concedida em caráter vitalício, nos termos do art. 77, § 2º, V, "c", da Lei nº 8.213/1991. O requerimento administrativo foi protocolado dentro do prazo de 90 dias contados do óbito, ocorrido em 19/11/2022. Nesses termos, incide a regra do art. 74, I, da Lei nº 8.213/1991, devendo o benefício ser concedido com termo inicial na própria data do óbito. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Aparecida de Fátima Silva Santos, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: Condenar o INSS a conceder à autora o benefício de PENSÃO POR MORTE, NB 207.876.300-9, em caráter vitalício, com termo inicial (DIB) fixado na data do óbito, 19/11/2022, RMI no valor de R$1.212,00 e RMA no valor de R$1.621,00, atualizado para setembro de 2026; Condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a data de início do benefício, no valor total de R$ 89.983,06, atualizado até setembro de 2026, apurado desde 19/11/2022 até 30/09/2026, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, na forma dos índices oficiais aplicáveis aos débitos previdenciários compilados no Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal em relação a eventuais parcelas que vierem a ser alcançadas pelo decurso do tempo até a efetiva satisfação do crédito; Sem custas e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 e do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Antecipo os efeitos da tutela de urgência para determinar a implantação imediata do benefício, ante a natureza alimentar da prestação e a idade da autora, dispensado o requisito da irreversibilidade, nos termos do art. 300 do CPC, devendo o INSS proceder à implantação em até 30 (trinta) dias, independentemente do trânsito em julgado. Ante a presunção legal da declaração de hipossuficiência econômica da pessoa física, concedo à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário para o cumprimento da sentença, observando-se o rito próprio do Juizado Especial Federal. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. LETICIA MENDES GONCALVES HILLEN Juíza Federal Substituta